TJRJ - 0817627-80.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817627-80.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0817627-80.2022.8.19.0204 Protocolo: 8818/2023.00140986 RECTE: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT OAB/MG-101330 RECORRIDO: RICHARD GOMES SOARES ADVOGADO: THIAGO DE MELLO BITTENCOURT OAB/RJ-221915 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da execução, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 10:52
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 23:09
Conclusão
-
06/05/2025 23:06
Redistribuição
-
09/04/2025 23:23
Recebimento
-
09/03/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 00:05
Publicação
-
08/02/2024 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/01/2024 09:32
Inclusão em pauta
-
26/01/2024 17:03
Conclusão
-
26/01/2024 17:02
Documento
-
18/12/2023 00:05
Publicação
-
14/12/2023 10:00
Não-Provimento
-
06/12/2023 00:05
Publicação
-
30/11/2023 13:30
Inclusão em pauta
-
29/11/2023 18:19
Conclusão
-
29/11/2023 18:16
Distribuição
-
29/11/2023 18:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0850950-55.2023.8.19.0038
Marlucia Carvalho de Assis Simao
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 15:47
Processo nº 0826660-44.2024.8.19.0004
Luiz Carlos Sobral
Banco Daycoval S/A
Advogado: Carla Jamila Lopes Franke
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 16:01
Processo nº 0811066-76.2023.8.19.0213
Ana Paula Hora Delphim
Banco Pan S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2025 22:26
Processo nº 0861995-02.2025.8.19.0001
Eduardo Fabiano Ferreira Mendonca
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Moreira Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 22:06
Processo nº 0808380-92.2024.8.19.0014
Katia Tereza Santana Coelho
Bruna da Silva Costa
Advogado: Louisi Cunha Barbosa Boviot Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 11:39