TJRJ - 0833738-59.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 04:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0833738-59.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLISTEC OFICINA MECANICA LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro J.G. ao autor.
Anote-se.
O artigo 300 do CPC permite a concessão da tutela provisória sempre que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os documentos que instruem a inicial indicam a presença dos requisitos mencionados, sendo certo que o corte do fornecimento de água por débito que a parte autora julgou indevido se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento.
Além disso, em cognição sumária verifica-se que existe controvérsia quanto à regularidade da cobrança de diferença do fornecimento de água, oriunda do Termo de Ocorrência número 454066.
Portanto, mostra-se razoável que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço, de cobrar a multa imposta, bem como de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes com base no referido valor enquanto discutido na presente demanda.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças, a qualquer título, dos valores arbitrados unilateralmente em decorrência da lavratura do Termo de Ocorrência apontado na inicial, de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito impugnado e de interromper o fornecimento de água do imóvel descrito na inicial em razão dos valores discutidos nestes autos, até decisão final no feito, restabelecendo caso já tenha realizado a suspensão, no prazo de 12horas, sob pena de multa diária R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitado, por ora, a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte autora para depositar em Juízo, no prazo de vinte dias, os valores referentes à média dos últimos seis meses anteriores aos meses impugnados.
Devendo depositar em Juízo as faturas vincendas até o fim da lide que estiverem em desacordo com o histórico de consumo, pela média incontroversa, mensalmente, até todo dia 15, nos autos, sob pena e revogação da tutela deferida.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixei designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por O.J.A. e com urgência, para cumprir a tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
12/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ORNELIO MOTA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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