TJRJ - 0817868-68.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:42
Baixa Definitiva
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12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CEZAR VIANA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CDPI CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0817868-68.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEZAR VIANA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , CDPI CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA O acordo trazido aos autos deve ser homologado ante a prevalência da autocomposição sobre o julgamento efetuado pelo juízo.
COM ESTE FUNDAMENTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III b do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes.
Transcorrido o prazo de dez dias, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, (a) EM VINDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, intime-se o CREDOR, para no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação integral. (a.1) Se o CREDOR der quitação, em sendo necessário, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO e, em seguida, efetue-se a baixa e o arquivamento dos autos. (a.2) Se o CREDOR não der quitação, venham conclusos. (b) EM NÃO VINDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, intime-se o CREDOR, para no prazo de cinco dias se manifestar e, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo requerimento,voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
12/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:24
Homologada a Transação
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11/11/2024 23:57
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CEZAR VIANA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CDPI CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:28
Outras Decisões
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23/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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20/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CEZAR VIANA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 17:47
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 22:02
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 17:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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