TJRJ - 0800807-06.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800807-06.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KHARYNN FONSECA DA COSTA RAMOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1.
Desentranhem-se a petição de id. 134218446, eis que estranha aos autos. 2.
Passo ao saneamento do feito: Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta atendeu ao disposto no art. 320, do CPC, eis que acostados todos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda juntamente com a petição inicial.
Com relação a preliminar suscitada de defeito na representação, cumpre observar que restou atendido os requisitos estabelecidos no CPC (art.105) em id. 98975020.
Logo, não há que se falar em irregularidade da representação processual da autora.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
A controvérsia cinge-sesobre a legalidade da cobrança da taxa de juros de 1,99% denominada de "Custo efetivo total", a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam cobrança de seguro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação, bem como se o valor da parcela deve ser reduzido para R$ 2.372,24 e se a autora faz jus à devolução em dobro das cobranças que alega ter pago indevidamente.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que inexiste hipossuficiência quanto à produção de provas, tendo a autora apresentado em id 98975023 o contrato celebrado entre as partes cuja análise basta para apurar a legitimidade das cobranças realizadas pelo réu.
Desse modo, considerando que a existência das cláusulas pode ser verificada da leitura do contrato celebrado entre as partes e sua legalidade se trata de questão jurídica, desnecessária a produção de outras provas.
Intimem-se.
Após 5 dias, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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09/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:27
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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