TJRJ - 0813118-26.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0813118-26.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DE OLIVEIRA FORTUNATO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GERALDO DE OLIVEIRA FORTUNATO, em desfavor de ENEL DISTRIBUICAO RIO.
Alega a autora que o fornecimento de energia de seu imóvel foi interrompido sem justificativa, tendo, inclusive, a ré removido toda a fiação que ali havia, permanecendo sem o fornecimento do essencial serviço por 4 (quatro) dias.
Em virtude disso, pleiteou: concessão da gratuidade de justiça e a condenação da empresa Ré a compensar os danos morais mediante indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de suportar os ônus de sucumbenciais.
Com a petição inicial vieram os documentos de ID 127352202 a 127352206.
Comparecendo espontaneamente, a Requerida apresentou contestação com documentos no ID 133008661.
Preliminarmente, suscita a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, em síntese, alegou que a parte autora não comprovou a quitação dos débitos, deixando de apresentar as faturas em aberto.
Afirma que o autor deixou de realizar a quitação de suas faturas.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no Id. 1390022535, em que a parte autora apresenta documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no ID. 153042311.
Decisão intervendo o ônus da prova no Id. 194895122.
Petição da parte autora informando que não possui outras provas a serem produzidas no Id. 197676710.
Intimada em provas, a parte ré permaneceu inerte (id. 199765643).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante do não requerimento de outras provas pelas partes, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a substituição do polo passivo para que passe a constar AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (CNPJ 33.050,071/0001-58), diante da informação de ser esta a fornecedora de energia na região e da não oposição da parte autora, bem como da inexistência de prejuízo ao processo, uma vez que garantido o contraditório e ampla defesa do substituído que, desde a contestação, já se intitulava como AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Anote-se.
Considerando que não há outras preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
As partes divergem sobre a existência de débitos na unidade consumidora da autora, o que teria ensejado a interrupção no fornecimento de energia.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Sendo o caso de relação jurídica submetida ao sistema protetivo do consumidor em que há arguição da existência de falha na prestação do serviço, incumbia à concessionária-ré demonstrar que de fato a unidade da consumidora estava em débitos, o que ensejaria a regularidade da interrupção, haja vista se tratar de hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, conforme disposto no art. 14, §3º, I, do CDC, bem como ter o juízo expressamente invertido o ônus da prova (id. 194895122) o que incorreu no caso em exame.
Nessa linha, entende há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.).
Apesar disso, na linha do verbete sumula 330, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Ocorre que, no caso dos autos, as provas trazidas pelo consumidor são, em conjunto, capazes de caracterizar prova mínima e suficiente do alegado, uma vez que apresentou o comprovante de diversas faturas no Id. 127352203 e 139002539 a 139002545, destacando-se o histórico de consumo em que consta todas as faturas pagas (id. 139002540).
Além disso, a ré, detentora dos meios de prova, não traz aos autos qual seria o débito do autor, nem mesmo citando quais seriam as faturas que o autor deixou pagar, ônus que lhe competia.
Convém de destacar que a parte ré não impugna a suspensão do fornecimento de energia do autor, restando este fato incontroverso (art. 374, III, CPC), tendo o autor apresentado também um comprovante de atendimento no réu e protocolo de contatos telefônicos, conjunto probatório que, associado à ausência de impugnação pelo réu, atestam a suspensão.
Assim sendo, tem-se que parte Autora se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, ao passo que a parte Ré não o fez, embora invertido expressamente o ônus da prova.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que a parte ré suspendeu o fornecimento de energia da parte autora de forma indevida, uma vez que estava, à época da suspensão, com todas as faturas pagas.
Dessa maneira, verifica-se a ocorrência da falha na prestação do serviço.
Em razão do ocorrido, a parte Autora pleiteou a condenação da Ré a compensar os danos morais mediante indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nas relações jurídicas submetidas ao regime consumerista e especificamente quando diante de fato do produto ou serviço (acidente de consumo), a responsabilidade do fornecedor depende da constatação do defeito, do dano, do nexo de causalidade entre ambos, além do vínculo da atividade desenvolvida com o defeito.
Dispensa-se, portanto, a demonstração do elemento subjetivo (culpa ou dolo), nos termos dos arts. 12 e 14, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Tratando-se de hipótese de acidente de consumo por defeito do serviço, é de suma importância averiguar se aquele a quem se pretende atribuir a responsabilidade integra a cadeia de consumo.
Isso porque, são quatro os pressupostos para a responsabilidade civil, a saber: (i) o dano; (ii) o defeito do serviço; (iii) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (iv) o nexo de imputação, sendo este o vínculo entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor o defeito do serviço. (REsp n. 1.955.083/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Em se tratando de fato do serviço, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada na teoria do risco do empreendimento, pelos danos causados em virtude de defeito na prestação dos serviços.
No caso dos autos, considerando o reconhecimento de conduta ilícita da Ré ao interromper o serviço de energia fora das hipóteses admitidas em lei (art. 6º, §3, II, da Lei 8987/95, está caracterizada a falha na prestação do serviço.
Segundo o art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor somente não responderá se comprovar que: (i) o defeito não existe; (ii) há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado pela Ré.
O dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana" Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil apontando que "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: "O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso em análise, não há como se negar o dever de indenizar da concessionária, visto que o dano moral, na hipótese, é in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato, conforme orientação da Súmula 192 desta Corte de Justiça, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, especialmente porque a interrupção não se perpetrou por longo período, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a sua função pedagógica; a capacidade socioeconômica do responsável e o objetivo compensatório e o caráter punitivo da medida, que devem ser observados na sua quantificação, entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tal valor está em consonância com os padrões de arbitramento de danos morais pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em casos semelhantes, consoante se denota dos julgados abaixo colacionados: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que condenou o réu ao refaturamento da conta de consumo da parte autora, referente ao mês de dezembro de 2022, pela média dos seis meses anteriores, ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000 e julgou improcedente o pedido de restituição em dobro da conta impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança do serviço de fornecimento de água no imóvel da parte autora no mês de dezembro de 2022 foi regular; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor cobrado no mês de dezembro de 2022 à parte autora extrapola a média de consumo do imóvel nos meses anteriores e posteriores ao faturamento. 4.
Não há nos autos qualquer comprovação de defeito no hidrômetro ou vazamento na residência da parte autora, tampouco de qualquer justificativa para o consumo elevado. 5.
A parte ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em oposição ao disposto no art. 373, II, do CPC. 6.
Cobrança abusiva referente ao fornecimento de água no imóvel da parte autora. 7.
Suspensão indevida do serviço de fornecimento de água por 10 dias que enseja a condenação em danos morais.
Súmula nº 192/TJRJ. 8.
Necessidade de redução da indenização fixada a título de danos morais para R$5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$5.000,00. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 192/TJRJ.(0817189-08.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 04/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, de reconhecer a procedência da condenação da Ré em compensar a parte Autora no patamar fixado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte Ré à compensar os danos moraisreconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, contada da data dessa decisão (arbitramento – Súmula 362, STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo patrono, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 226 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 226 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
12/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0813118-26.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DE OLIVEIRA FORTUNATO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando que a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que o demandante é hipossuficiente técnico, bem como são verossímeis suas alegações, inverto o ônus da prova em seu favor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão.
Diante da fixação dos ônus acima e visando oportunizar que as partes se desincumbam, intimem-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
23/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:05
Outras Decisões
-
08/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de NAYARA GILDA GOMES ACHA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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