TJRJ - 0815531-14.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO CLEM GONCALVES em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/09/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO CLEM GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ADILSON VASCONCELLOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de DAVID LOBO LISBOA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DE FIGUEIREDO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815531-14.2025.8.19.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOACIR CAMPOS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA SAN PIETRO A interposição de embargos à execução pelo devedor, por si só, não terá efeito suspensivo, haja vista que, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, faz-se necessária a verificação dos requisitos para a tutela provisória e que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º do CPC).
Desta forma, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Ressalte-se que os mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos.
No caso destes autos, conforme certificado no id. 194187585, não houve garantia do juízo.
Posto isto, por não se encontrarem presentes os requisitos exigidos, indefiro o pedido de suspensão da execução.
Ao embargado.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
26/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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