TJRJ - 0861718-40.2023.8.19.0038
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDRE PONTES PIMENTEL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de CAROLINA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de MONICA BARREIRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (RÉU).
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15/08/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861718-40.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DOS SANTOS DA SILVA, JANDERSON DOS SANTOS DA SILVA RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D 1.
Processo com decisão de declinio de competência proferido pela Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 2.
Ao CARTÓRIOpara modificar a autuação/classificação da presente demanda, pois não se trata de "Acidente de trânsito",mas sim de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DANO MORAL", como se vê na exordial. 3.
Sem prejuízo do determinado acima, e, ante o declinio, digam as partes no prazo de 05 (cinco) dias. esm RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:03
Declarada incompetência
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23/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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23/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 22:34
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CAROLINA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 04/04/2024 23:59.
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24/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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