TJRJ - 0807310-15.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 08:30
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MACIA FARIAS BRAGA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Claro S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807310-15.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACIA FARIAS BRAGA RÉU: CLARO S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
27/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:38
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
-
14/05/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
-
14/05/2025 15:38
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 10:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
14/05/2025 15:38
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 12:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/03/2025 13:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:38
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 10:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
13/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0941429-11.2023.8.19.0001
Patricia Pinheiro Lau
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Claudia da Silva Ramos Casimiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 21:47
Processo nº 0800194-91.2024.8.19.0075
Gabriel Vinicius de Andrade Bittencourt
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosangela de Oliveira Arrais Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 11:51
Processo nº 0807963-38.2025.8.19.0004
Theo Aragao Franca
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Vanessa Cordeiro do Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 11:02
Processo nº 0094582-81.2023.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Erika Gomes de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2023 04:32
Processo nº 0804290-35.2025.8.19.0037
Jose Antonio Marques dos Santos
Marcos Tavares da Cruz
Advogado: Marcele Ignacio Bachini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 17:29