TJRJ - 0803524-91.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DE VASCONCELOS AIRES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0803524-91.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO OLIVEIRA DE VASCONCELOS AIRES RÉU: SOCIETE AIR FRANCE Trata-se de embargos de declaração em que o embargante (autor) sustenta haver omissão na sentença homologada Embora tempestivos, os embargos não merecem ser admitidos, haja vista que não devidamente demonstrado o seu cabimento como previsto no art. 1.022, II do CPC, pois não logrou o recorrente demonstrar a omissão em que fundamenta seu recurso.
Assim, não se vislumbra no caso qualquer omissão a ser sanada, constatando-se que o real intento do recorrente é ver reformado o conteúdo decisório, o que deverá ser buscado através da via recursal própria.
Portanto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos, uma vez que não configurada a hipótese de cabimento suscitada pelo recorrente.
Intime-se.
Cumpram-se integralmente as determinações já exaradas.
CACHOEIRAS DE MACACU, 19 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
20/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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19/04/2025 19:42
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/04/2025 19:42
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
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06/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DE VASCONCELOS AIRES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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