TJRJ - 0801161-31.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/07/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2025 00:46 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
- 
                                            25/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0801161-31.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO BEZERRA ALVES RÉU: SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, BRUNO MEDEIROS DURÃO Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por EVANDRO BEZERRA ALVES em face de SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME e BRUNO MEDEIROS DURAO, em que pretende o autor a condenação dos réus a pagar R$ 85.121,64 a título de dano material e R$ 10.000,00 a título de dano moral.
 
 Alega o autor que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com Banco Itaucard a fim de adquirir veículo para usar em seu trabalho, que foi procurado por preposto do réu em 2023 com informação de cobrança de juros abusivos e promessa de devolução de valores mediante ajuizamento de ação revisional, e que foi orientado a deixar de pagar as parcelas devidas, pois já teria quitado o débito (pagamento de R$ 44.786,de forma parcelada e R$ 30.000,00 de entrada).
 
 Aduz que assinou procuração em 13/03/23, que pagou R$ 3.000,00 de entrada ao réu mais honorários mensais de R$ 150,00, a partir de 13/08/23 até o trânsito em julgado, e que em 14/12/23 sofreu busca e apreensão do veículo por conta de ação junto a 2ª Vara Cível da Ilha do Governador, que contatou o réu e descobriu que não havia sido ajuizada a ação revisional e que nada foi feito em relação à busca e apreensão, que perdeu o bem e todo o valor gasto, além de sofrer abalo moral.
 
 Assevera que gastou R$ 5.668,00 com kit gás, que perdeu aparelho rastreador no valor de R$ 900,00, que teve que contratar frete para honrar suas entregas (R$ 350,00), o que culminou em prejuízo de R$ 85.121,64.
 
 Afirma que a prática adotada pela ré é abusiva, que fere o princípio da boa-fé objetiva, e que houve falha no serviço prestado pela ré.
 
 Deferida JG em id 100847475.
 
 Contestação de id 106529579 em que a parte ré argui preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo (foro de eleição: comarca da capital).
 
 No mérito, alegam que sempre esclareceram, com transparência, todo o trâmite judicial a ser seguido posteriormente a inclusão da defesa nos autos do processo de Busca e Apreensão, que a responsabilidade pelo adimplemento da parcela do contrato de financiamento é da parte autora, que o contrato de financiamento não foi fornecido a fim de que fosse elaborada a ação revisional, que não praticou abuso de direito e sempre se mostrou disponível para solucionar o problema do autor.
 
 Informa que o processo de busca e apreensão corria em segredo de justiça, que em 28/12/23 protocolou pedido de habilitação no processo, que em 05/04/24 realizou balcão virtual, sendo informado que fora habilitado outro patrono depois, que não houve omissão da ré nem vício no serviço prestado.
 
 Sustenta que a mora que gerou a busca e apreensão do veículo é anterior a sua contratação e que não existe nexo causal entre os danos alegados e sua conduta.
 
 Impugna o réu as telas apresentadas pelo autor, pois não reflete a totalidade dos acontecimentos.
 
 Réplica de id 134830349.
 
 Decisão Saneadora de id 147936748 que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeita a preliminar de incompetência do juízo, fixa pontos controvertidos, defere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova documental, desde que superveniente, bem como defere prazo de 5 dias para que o réu apresente a conversa via whatsapp na íntegra a fim de que o juízo possa ter ciência da totalidade dos acontecimentos.
 
 Manifestação do réu em id 156182752 em atenção a id 147936748.
 
 Manifestação do autor em id 189917034 em que informa não possuir mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 A lide está apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora. É fato incontroverso diante da falta de impugnação específica que: a) o autor recebeu ligação dos réus no início de 2023 em que informavam sobre cobrança abusiva em contrato de financiamento, sendo prometido a devolução de valores mediante ajuizamento de ação revisional; b) que o preposto do réu informou que o autor poderia parar de pagar as parcelas, eis que o valor pago já era suficiente para quitar o contrato; c) em em 13/03/2023 o Autor firmou contrato de prestação de serviços advocatícios e assinou procuração (id. 100493418) cujo objeto é a prestação de serviços advocatícios em ação judicial de revisão de financiamento de veículo e contestação da busca e apreensão ou execução ou reintegração de posse, tendo como outorgado SILVA NETO E DURÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS (1º Réu), representada pelo advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO (2º Réu); d) que o autor pagou R$ 3.000,00 aos réus em março de 2023 e se obrigou a pagar R$ 150,00 por mês a partir de 08/2023 até o trânsito em julgado; e) que em 14/12/2023 houve a busca e apreensão do veículo FIAT TORO ENDURANCE1.816VAT6FLEA4b, 2020/2021, PRETO, FLEX, em razão de de ação de busca e apreensão nº 0810131-54.2023.8.19.0207 (id. 100493415) em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Ilha do Governador; e) que a esposa do autor contatou o réu após a busca e apreensão e recebeu informação de que não havia liminar deferida; f) que o autor perdeu o valor gasto com instalação de kit gás e rastreador no veículo em razão de sua apreensão pelo credor fiduciário; g) que a ação tramitava sob segredo de justiça; h) que os réus apresentaram petição de habilitação no referido processo em 28/12/23; i) que não houve ajuizamento de ação de revisão de financiamento de veículo por parte dos réus.
 
 A controvérsia cinge-se sobre: a) se houve falha na prestação de serviço; b) se os réus praticaram conduta abusiva ou contrária à boa-fé; c) se o Autor faz jus à restituição da quantia de R$ 85.121,64, referente ao pagamento de 24 parcelas do contrato de financiamento de veículo nº 81603129 (R$ 44.786,64); entrada do contrato de financiamento de veículo nº 8160312 (R$ 30.000,00); kit gás colocado na FIAT TORO (R$ 5.668,00); honorários de R$ 3.000,00; aluguel de carro após a busca e apreensão para honrar com seus compromissos de trabalho (R$ 417,00); frete dos vidros para honrar trabalho contratado (R$ 350,00) e multa do aparelho rastreador que não foi retirado da FIAT TORO (R$ 900,00); c) se os réus lhe causaram danos morais.
 
 Note-se que na decisão saneadora foi deferido prazo de 5 dias para os réus apresentarem a conversa travada entre o autor e parte ré, em aplicativo de mensagem, na íntegra, contudo, não foi apresentado o referido arquivo.
 
 Tratando-se o documento de id 100493419 de reprodução de conversa em aplicativo de mensagem, havida entre autor/sua esposa e parte ré, deve ser conferida idoneidade à referida prova documental, eis que não demonstrado pelo réu que não foi apresentada na íntegra.
 
 O autor contratou os serviços da parte ré e outorgou poderes a esta em 10/03/2023, pagando no ato R$ 3.000,00, além de se comprometer com pagamentos futuros, cabendo ao réu realizar o atendimento inicial ao cliente, redigir a petição inicial, fazer o cálculo de financiamento do veículo, distribuir a ação judicial, atender o cliente por telefone diariamente em todos os dias úteis do ano, atender presencialmente quando solicitado por e-mail [email protected] ou por telefones especificados, acompanhar diário do processo judicial e realizar petições interlocutórias no processo.
 
 Da análise da ação de busca e apreensão ajuizada em 29/09/23, em trâmite perante a 2ª vara cível deste Foro Regional, se verifica que a notificação expedida pelo banco foi recebida no endereço do autor em 16/02/23 e que informava débito desde 01/01/2023, o que é corroborado pela planilha de id 100493424, e que o veículo foi apreendido em 14/12/23.
 
 Observe-se que entre o primeiro atendimento do autor em março de 2023 e a apreensão do veículo em dezembro de 2023 nenhum trabalho advocatício foi realizado pela parte ré em prol do autor.
 
 A justificativa dada pela parte rá para tanto – não foi entregue pelo autor o contrato de financiamento – não se sustenta, eis que em nenhum momento o réu comprova ter solicitado o contrato ao autor.
 
 Ou seja, o réu inadimpliu o contrato de prestação de serviço, pois não elaborou petição inicial nem deu entrada na ação revisional prometida ao autor.
 
 Depreende-se de id 100493419 que em 14/12/23 a parte autora contatou a parte ré por whatsapp e não obteve resposta, que informou estar no prédio do escritório, contudo, houve mudança de endereço sem informar o cliente; que em 15/12/23 foi enviada nova mensagem sem obtenção de resposta; que em 18/12/23 foi enviada nova mensagem e a parte ré solicitou envio de e-mail; que em 19/12/23 preposta da parte ré informou que não havia mandado de busca e apreensão em aberto e que a contestação já havia sido apresentada no processo de busca e apreensão, todavia, o carro já havia sido apreendido em tal ocasião, conforme auto de busca e apreensão de 14/12/23 (id 100493415).
 
 Denota-se de id 100493420 que em conversa com o escritório da parte ré, o autor afirma que o preposto Gustavo instruiu o autor a parar de pagar as prestações do veículo para forçar o banco a fazer acordo, assertiva que não foi contestada pelo preposto que atendeu o autor no aplicativo de mensagem nem tampouco na contestação apresentada pelo réu.
 
 Saliente-se que o preposto do réu pergunta se o autor recebeu as orientações para manter o veículo fora do endereço que existe em seu cadastro, o que demonstra o atuar desleal do escritório réu, eis que orienta seus clientes a dificultarem a localização do veículo pelo credor fiduciário, em caso de dívida, o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC) e infração ao código de ética da OAB (art. 2°, II).
 
 Cumpre destacar que, em e-mail enviado pelo réu ao autor em 04/10/23, foi informado que a contestação já havia sido apresentada na ação de busca e apreensão, o que não corresponde à verdade, eis que o escritório do réu somente se habilitou no referido processo em 14/12/23, não tendo apresentado qualquer defesa em nome do autor.
 
 Desse modo, restou cabalmente comprovado o defeito do serviço prestado pela parte ré, eis que recebeu pagamento para defender os interesses do autor em relação a contrato de financiamento celebrado com instituição financeira e pacto adjeto de alienação fiduciária, no entanto, não distribuiu ação revisional para compor o débito nem apresentou defesa em ação de busca e apreensão da qual tinha ciência desde 03/10/23, o que culminou com a apreensão do veículo em 14/12/23 para surpresa do autor.
 
 Comprovada a conduta desidiosa da parte ré, devem ser analisados os danos sofridos pelo autor: No que atine ao valor gasto com a entrada e as parcelas do financiamento, estas seriam devidas de qualquer forma pelo autor por conta do contrato de financiamento realizado junto ao Itau Unibanco, não havendo nexo causal entre tal gasto e a má prestação do serviço fornecido pelo réu.
 
 No que tange o valor do kit gás e multa pela não devolução do aparelho rastreador instalado no veículo, cumpre observar que na sentença proferida na ação de busca e apreensão foi reconhecido o direito do autor a tal indenização, razão pela qual não sofreu dano nesse aspecto.
 
 No que atine ao gasto havido com frete para honrar compromisso de trabalho, cumpre observar que, se o autor tivesse sido devidamente orientado e defendido pelo réu, poderia ter sido informado da iminência da busca e apreensão do veículo, o que lhe daria tempo para reprogramar seus compromissos de trabalho,o que não ocorreu.
 
 Assim sendo, cabe ao réu ressarcir o gasto comprovado em id 100493420 (fls.8), no valor de R$ 350,00.
 
 No que se refere ao gasto com aluguel de veículo, não se verifica nexo causal entre a conduta do réu e o valor pago a tal título, eis que a apreensão decorreu de débito do autor junto ao credor que existia desde 01/223, antes mesmo da contratação do serviço do réu.
 
 Cabe ainda aos réus devolver o valor recebido a título de honorários contratuais, eis que não prestaram o serviço que se comprometeram a prestar ao autor.
 
 Em relação ao dano moral, cabe ressaltar que a prova documental produzida demonstra que a parte ré deixou o autor desassistido em momento angustiante de sua vida (apreensão do veículo que era seu instrumento de trabalho), além de ter dado orientações temerárias ao autor, em desacordo com o que o código de ética da OAB exige de um advogado (conduta honesta, leal e de boa-fé) e em confronto com as normas processuais vigentes (prática de ato em desconformidade com a boa fé processual).
 
 Por conseguinte, a conduta praticada pela parte ré causou angústia e sofrimento ao autor, acarretando-lhe lesão a direito de sua personalidade, que deve ser reparado.
 
 No que atine ao arbitramento do dano moral, deve-se analisar a extensão do dano, culpabilidade do réu, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida.
 
 Nesse diapasão, deve ser considerado que o réu foi contratado em 03/2023 e permaneceu inerte por cerca de 9 meses, vindo a se manifestar processualmente nos autos da busca e apreensão após a medida ter sido efetivada em 12/2023, apesar de saber de sua existência desde 03/10/23, ao menos.
 
 Assim sendo, fixa-se a compensação no valor de R$ 10.000,00, eis que proporcional ao dano sofrido pelo autor.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus , solidariamente, a ressarcir R$ 350,00, corrigidos desde o desembolso, bem como a pagar R$ 10.000,00, ao autor, corrigidos a partir desta data, ambos os valores acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas, condeno o autro ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do dano material não reconhecido pelo juízo e condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação,observado o art. 98, §3° do CPC em relação ao autor.
 
 Certifique-se se foi expedido o ofício determinado em id 10847475, item 3, e, caso não o tenha sido, expeça-se com cópia da inicial, documentos e desta sentença.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
 
 PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
- 
                                            22/05/2025 18:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 18:21 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            05/05/2025 18:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/05/2025 15:51 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            05/05/2025 15:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/11/2024 09:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/10/2024 00:34 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
- 
                                            16/10/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
- 
                                            15/10/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/10/2024 14:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            23/09/2024 15:25 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/08/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2024 00:04 Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 21/06/2024 23:59. 
- 
                                            23/06/2024 00:04 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59. 
- 
                                            04/06/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/06/2024 13:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/03/2024 17:08 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            13/03/2024 09:10 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/02/2024 00:03 Publicado Intimação em 15/02/2024. 
- 
                                            09/02/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
- 
                                            08/02/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/02/2024 13:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANDRO BEZERRA ALVES - CPF: *56.***.*44-31 (AUTOR). 
- 
                                            07/02/2024 12:58 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            07/02/2024 12:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/02/2024 20:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803235-42.2025.8.19.0007
Neusa Maria Santos de SA
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Jordana Mota Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 10:44
Processo nº 0806297-92.2022.8.19.0202
T T Elegance Roupas LTDA M e - ME
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Marcio Marinho Reina Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2022 09:35
Processo nº 0801490-90.2025.8.19.0083
Larissa Travassos de Lima
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Leonardo dos Santos Batista de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 12:35
Processo nº 0814010-66.2023.8.19.0208
Diocelio Souza de Oliveira
Yara de Souza
Advogado: Tatiana Baerlein Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 08:14
Processo nº 0018939-65.1996.8.19.0001
Ecilda Lira Furtado
Espolio de Heitor Baptista Furtado
Advogado: Luiz de Oliveira Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/1996 00:00