TJRJ - 0890503-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:49
Expedição de Informações.
-
17/06/2025 08:47
Expedição de Informações.
-
12/06/2025 14:09
Expedição de Informações.
-
12/06/2025 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELLA MARIANO SARZEDAS em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 3º Andar - Sala 321, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0890503-26.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILIA FALCAO COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Estado alega, no index 188576950, ter havido prescrição total em razão da Autora não ter comprovado sua filiação ao SEPE e, portanto, não ser beneficiada pela interrupção da prescrição em razão da liquidação coletiva iniciada pelo referido Sindicato nos autos do Processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001.
Ocorre que o Estado inova em sua fundamentação, já que não alegou a ausência de filiação ao SEPE no momento oportuno, ou seja, da sentença.
Como é sabido, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
No entanto, essa possibilidade se extingue com o trânsito em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada.
Como se percebe, contra a sentença de index 170816466, não houve recurso.
Conforme Art. 508 do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de quaisquer questões no processo.
Todas as alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas são consideradas deduzidas e repelidas.
Desse modo, REJEITO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL em razão da não filiação da autora ao SEPE.
Igualmente REJEITO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, visto que o Tema 1.033 do STJ não se aplica à primeira instância.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo para o pagamento das RPVs.
CACHOEIRAS DE MACACU, 13 de maio de 2025.
MARCIO RIBEIRO ALVES GAVA Juiz Titular -
14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:12
Outras Decisões
-
13/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:25
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Homologo a renúncia (index 180415091) ao valor que excede o limite para pagamento por RPV. -
26/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCELLA MARIANO SARZEDAS em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:08
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:33
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 12:02
Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 3º Andar - Sala 321, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0890503-26.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILIA FALCAO COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Revogo a Decisão de index 78472216, eis que lançada por equívoco. 2.
Trata-se de Ação Individual de Liquidação de Sentença referente à Decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0075201-20.2005.8.19.0012, em que o Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar a gratificação prevista no Programa Nova Escola aos servidores inativos, colacionada abaixo: “Sem mais, julgo procedente o pedido em parte para condenar o Estado do Rio de Janeiro a implementar para os inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos, sem prejuízo dos atrasados, que devem ser pagos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação.Extingo o processo com base no art.269, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2006.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017256-92.2016.8.19.0000, foram fixadas, entre outras, as seguintes teses: (a)Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b)Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados.
II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato.
III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (c)Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur. (d)Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desse modo, considerando que o Estado, por força do determinado na Ação nº 0075201-20.2005.8.19.0012, iniciou o pagamento da gratificação referida aos inativos a partir de outubro de 2009 e observando-se a prescrição quinquenal, contada da citação do réu na demanda coletiva (22/07/2005), executa-se nestes autos os valores devidos no período de junho de 2000 a setembro de 2009, referente ao nível I (R$ 100,00 mensais). 3.
Diante da divergência quanto aos valores executados, remetam-se novamente os autos ao Contador Judicial para dirimir a controvérsia, devendo considerar as orientações acima firmadas. 4.
Com os cálculos, às partes, no prazo de 10 dias. 5.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 12 de novembro de 2024.
MARCIO RIBEIRO ALVES GAVA Juiz Titular -
12/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de ciência
-
04/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:53
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:38
Juntada de carta
-
17/07/2024 15:36
Juntada de carta
-
02/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:19
Declarada incompetência
-
11/07/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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