TJRJ - 0895730-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:28
Outras Decisões
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10/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÂO Processo: 0895730-94.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA COSTA MIRANDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
A ilegitimidade ativa ad causam se confunde com o mérito da demanda devendo ser apreciada por ocasião da sentença.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade da lavratura do TOI em posição da respectiva multa, a titulo de recuperação de consumo.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora.
Nomeio como expert do Juízo GILBERTO CARLOS SANT'ANNA ([email protected]), perito cadastrado no DIPEJ, que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias com fulcro no art. 465 do NCPC.
Desde logo, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO Juiz Titular -
12/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MICAELY DA SILVA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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