TJRJ - 0802433-46.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0802433-46.2023.8.19.0029 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de Alvará Judicial, proposta por Em segredo de justiça, para levantamento de quantia deixada pelo falecido Em segredo de justiça.
Ora, tal lei excepcionou a regra de que os bens sejam partilhados nos autos do inventário, desde que se trate de saldo de FGTS, PIS/PASEP, restituição de Imposto de Renda e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldo de conta-corrente, poupança e fundos de investimento. É condição essencial desta ação, não se tratando de FGTS, PIS/PASEP ou de restituição de Imposto de Renda, que o falecido não tenha deixado outros bens sujeitos a inventário.
A Certidão de Óbito de ID 52475625 é clara no sentido de que o falecido possuía bens. É, a toda evidência, inadequada a via eleita.
Falta condição essencial para a requerente manejar o presente Alvará Judicial, qual seja, o requisito previsto no art. 2º, caput, da lei nº 6.858/80, uma vez que, conforme o documento de ID 52475625, verifica-se a informação que o falecido "deixou bens", não servindo o mesmo como formar de burlar as normas de direito processual previstas no art. 669 do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora defiro.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se.
P.I MAGÉ, 14 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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17/09/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:07
Declarada incompetência
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09/08/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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