TJRJ - 0894235-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MATEUS MENEZES DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MATEUS MENEZES DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2025 15:00 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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25/08/2025 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2026 15:30 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de GUSTTAVO AZEVEDO DOS SANTOS, conhecido por GUGÃO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0894235-78.2024.8.19.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INVESTIGADO: GUSTTAVO AZEVEDO DOS SANTOS, CONHECIDO POR GUGÃO Trata-se de manifestação do Ministério Público requerendo a ratificação do recebimento da denúncia e designação de AIJ.
Destaco que a denúncia foi recebida na Decisão de id. 132774038.
No que concerne a preliminar de nulidade sobre o reconhecimento fotográfico, a tese defensiva não merece prosperar.
Isso porque, não é o único indício carreado aos autos capaz de demonstrar a autoria, havendo outras provas que demonstram indício suficiente acerca de tal fato.
Não se desconhece o novo paradigma trazido pelo Ministro Rogerio Schietti, quando do julgamento do HC -n. 598.886/SC, de sua relatoria.
Contudo, no caso presente, além da vítima ter proferido reconhecimento imediato, há outros indícios que vinculam o acusado à prática do delito, consoante se denota da prova testemunhal.
Calha trazer à baila, o entendimento de nosso Tribunal de Justiça: O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO FOI A ÚNICA PROVA AMEALHADA PELA POLÍCIA PARA APONTAR O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DA CONDUTA.
A DEMORA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO NÃO DECORREU DE INÉRCIA DO JUÍZO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA POLÍCIA.
INÚMERAS MEDIDAS FORAM ADOTADAS PARA LOCALIZAR O PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO E, ASSIM, O ARGUMENTO DE QUE ...PASSARAM MAIS DE 2 ANOS ATÉ A CONCLUSÃO DA PRISÃO, O QUE FIGURA QUE O TEMPO NÃO AJUDOU A DEFESA DO PACIENTE, CAUSANDO-LHE DANO IRREVERSÍVEL...
IMPLICA EM TENTAR VALER-SE DA PRÓPRIA TORPEZA PARA DELA SE BENEFICIAR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (0070103-90.2024.8.19.0001). (2ª Câmara Criminal ¿ Des.
Luciano Silva Barreto).
Analisando os autos se verifica que os fatos estão descritos de forma suficientemente individualizada na inicial, bem como a autoria suficientemente indiciada, além de estarem presentes os requisitos legais para o ajuizamento da ação penal, que se lastreou nos indícios trazidos nos autos do procedimento investigatório iniciado pela autoridade policial.
Do mais, não se verifica a hipótese de absolvição sumária, já que não há manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como não se pode afirmar, peremptoriamente, que o fato narrado evidentemente não constitua crime.
Nesse contexto, ratificoo recebimento da Denúnciae DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOdo denunciado para o dia 21/08/2025, às 15h:00min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas da acusação e defesa.
Intimem-se e/ou requisitem-se os réus e as testemunhas arroladas pelas partes.
Intimem-se o Ministério Público e à Defesa.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular -
24/05/2025 20:15
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:34
Outras Decisões
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23/05/2025 17:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 15:00 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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22/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 17:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTTAVO AZEVEDO DOS SANTOS, conhecido por GUGÃO em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:00
Outras Decisões
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23/07/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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