TJRJ - 0804362-82.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:44
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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18/08/2025 12:10
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/08/2025 12:10
Juntada de Ata da Audiência
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17/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804362-82.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS DA SILVA COSTA RÉU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1.
Retifique-se o nome da autora no sistema para que passe a constar IRIS COSTA DEL PULPO, de acordo com a peça exordial e documento de identidade colacionado (index 185399915). 2.
Relata a demandante que firmou, em 26/07/2022, contrato de consórcio de veículo junto à empresa ré; e reclama que embora se encontre adimplente quanto às parcelas do consórcio, e que já tenha sido contemplada, a ré se recusa a liberar a carta de crédito, no valor de R$ 32.585,68 para aquisição do veículo RENALT/SANDERO EXPR 10 - placa PZV8B38, em razão de este ter sido arrematado em leilão (index 185399924).
Sustenta que inexiste cláusula contratual que veda a liberação de carta de crédito para compra de veículo de leilão; e postula, em sede de liminar, que a ré proceda à liberação da carta de crédito. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos a probabilidade do direito pleiteado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo supramencionado, uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a alegada falha na prestação de serviço pela ré.
Necessária a estabilização da lide com ingresso da demandada nos autos, ante a fragilidade dos documentos trazidos com a inicial, não havendo nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de IRIS DA SILVA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o ato executivo n° 87/2025 em razão do encontro do BRICS, fica redesignada a ACIJ para o dia 18/08/2025 11:50 -
26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:34
Audiência Conciliação redesignada para 18/08/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:10
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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