TJRJ - 0810555-31.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810555-31.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1) Entendo como suficientemente provada a alegação de hipossuficiência econômica a partir dos documentos apresentados pela parte.
Portanto, defiro assistência judiciária gratuita, ciente a parte que a alegação falsa poderá ser sancionada com multa de até o décuplo das custas (art. 100, § único do CPC/2015). 2) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 3) Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, ante o desinteresse na conciliação e em antemão ao princípio da duração razoável do processo. 4) Cite(m)-se, preferencialmente pelo Portal eletrônico, ou pela via postal, observada a norma do artigo 231 do CP em relação à contagem do prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
22/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*12-39 (AUTOR).
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22/05/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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