TJRJ - 0817679-26.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0817679-26.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CUSTODIO DOS SANTOS RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A Trata-se de recurso de Embargos de Declaração ofertados em face de sentença proferida por este Juízo.
Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, todavia, inexiste, no caso, qualquer hipótese que autorize sua utilização, não havendo omissão, dúvida ou contradição que objetivamente resulte do julgado, afastando-se, com efeito, os pressupostos do art. 1022 e seguintes do atual CPC.
Vislumbra-se, no caso, que o recurso pretende ver a reversão da sentença nos seus argumentos de mérito, com efeitos, portanto, infringentes, o que é excepcional para o recurso em exame.
Tais efeitos são passíveis de ocorrer em situações objetivas e não de modificação na avaliação de mérito.
Eventual revisão do conteúdo do julgado há de ser pugnada na via do recurso de Apelação.
Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a decisão tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
06/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0817679-26.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CUSTODIO DOS SANTOS RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A Trata-se de ação revisional entre as partes acima, na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor com a ré, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamente: a) juros capitalizados mensalmente (anatocismo); b) percentual de juros abusivo; c) tarifa de cadastro; d) tarifa de avaliação do bem; e)cobrança de seguro de proteção financeira; f) tarifa de registro de contrato; g) cobrança de IOF.Alega que a cobrança dos referidos encargos é abusiva, motivo pelo qual requer a revisão do seu contrato de financiamento e a consignação dos valores que entende devidos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS”; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Com efeito, com relação ao ANATOCISMO(capitalização mensal de juros), cumpre ressaltar que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000.
A questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”.
Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em tela, há previsão contratual de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo certo que a parte autora tinha pleno conhecimento do respectivo percentual.
Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)”.
No caso em epígrafe, a Taxa de Juros apontada no contrato NÃO EXTRAPOLA, em muito, a média de mercado apontada pelo site do Banco Centralpara a época da contratação, razão pela qual não há qualquer abusividade na taxa de juros aplicada.
Com relação à TARIFA DE CADASTRO, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento, no sentido de que, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, conforme a Súmula 566daquela Corte.
Desta forma, nada impede a cobrança da referida tarifa.
Em tempo, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553, analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento pela “VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEMdado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No que se refere, entretanto, à cobrança deSEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRAcumpre frisar que, no julgamento do REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Na questão em epígrafe, a parte autora alega que foi compelida a contratar o Seguro de Proteção Financeira.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é que a parte autora contratou, voluntariamente, o referido seguro, que consta em destaque na parte dos encargos do contrato, de maneira clara, acessível e inteligível, o que permite concluir que não há qualquer elemento mínimo que leve a crer que tenha sido induzida a erro ou compelida à contratação.
O mesmo pode-se dizer quanto ao “Seguro Auto”.
Sobre a COBRANÇA DO IOF, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o seu entendimento no sentido de que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, conforme se extrai do julgamento do REsp 1251331 / RS, analisado pela Segunda Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Sendo assim, nada impede a cobrança do valor referente ao IOF, desde que previsto em contrato, o que ocorreu no caso em tela.
Não bastassem os argumentos acima, cabe salientar que ainda que houvesse qualquer ilegalidade nos referidos encargos acessórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1639320, também analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento de que “A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA(Tema Repetitivo 972- REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”.
Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 332, I e II, e artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo tão somente para o caso de não haver interposição de recurso, nos termos do artigo 98, §§2º, 3º e 8º do CPC.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, intime-se a parte ré, informando-lhe o teor da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do CPC, e, após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
22/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:36
Declarada incompetência
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01/07/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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