TJRJ - 0950610-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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28/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/04/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/04/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/04/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0950610-02.2024.8.19.0001/RJAUTOR: CLIRES INES CAMPBELL BRISOLLAADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ218757)ADVOGADO(A): BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES (OAB RJ169595)SENTENÇAIsto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar os Réus: 1) a promoverem a revisão do benefício previdenciário da parte autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR.
PESSOAL MAGIST A3 L2365" (rubrica 1007), devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, nos termos da Tese II, fixada no IRDR de n° 0026631- 20.2016.8.19.0000, observada a prescrição quinquenal; 2) a pagarem à parte autora as diferenças devidas com a revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros legais a contar da citação, observando-se as teses firmadas nos Temas 810 do STF? e 905 do do STJ: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".? Após o advento da EC 113/21, incidirá somente a Taxa Selic, na forma ali prevista. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo, ante a isenção legal contida no artigo 7°, I, da Lei Estadual 1.010/86, e artigo 17, IX, da Lei Estadual 3350/99.
Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, devendo ser observada nas ações previdenciárias a não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, e nas ações não previdenciárias, o disposto no artigo 292, parágrafo 2, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.795.368/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021, nos seguintes termos: "Isso porque é firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, aplica-se o disposto no art. 292, § 2º, do CPC/15 (antigo 260 do CPC/73), segundo o qual a verba advocatícia deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade (12 prestações) das parcelas vincendas." -
24/04/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:11
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para decisão/despacho - 07/04/2025 11:56:09)
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04/04/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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03/04/2025 18:42
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL, POR INTERMEDIO DA ASSESSORIA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicação - Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 22:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:16
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 18:02
Juntado(a) - Juntada de carta
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11/01/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 13:04
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 13:47
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLIRES INES CAMPBELL BRISOLLA - CPF: *80.***.*69-68 (AUTOR).
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12/12/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicação - Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0950610-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIRES INES CAMPBELL BRISOLLA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venham as três últimas declarações de imposto de renda na ÍNTEGRA ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal, no campo restituição exercícios, acerca da não entrega das declarações.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
12/11/2024 17:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:01
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 10:20
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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