TJRJ - 0805548-61.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS SILVA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2025 15:30.
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0805548-61.2025.8.19.0011 AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ________________________________________________________ DECISÃO Em segredo de justiça propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAISem face de Em segredo de justiça e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA na qual narra, em síntese, que o primeiro réu publicou na rede social Instagram um vídeo no qual atribuiu ao autor a prática de graves delitos, como desvio de recursos públicos e envolvimento com garotas de programa, além de reproduzir um vídeo de conteúdo íntimo que teria sido encontrado no celular apreendido do autor.
Acrescenta que o primeiro autor falta com a verdade na medida em que distorce matéria veiculada pelo site Metrópolis que se refere a personagem diverso.
Acrescenta que o suposto vídeo está relacionado a fato pretérito atribuído ao político Davi Perini Vermelho (Didê).
Informa que as investigações da operação “Teatro Invisível II” são sigilosas e o celular do autor sequer foi periciado, de forma que o primeiro réu está desinformando com intenção de prejudicar a honra e reputação do autor, causando-lhe, inclusive, danos familiares.
Requer a antecipação da tutela de urgência para que os réus removam o conteúdo das redes sociais, sob pena de multa.
A inicial veio acompanhada dos documentos id. 188008167 e seguintes. É o relatório.
Os documentos juntados aos autos demonstram que em 18/04/2025 foi publicado vídeo pelo primeiro réu na rede social Instagram, no qual faz afirmações de que o autor praticou os crimes de organização criminosa, desvio de verbas e lavagem de dinheiro.
Além disso, na publicação, o primeiro réu também afirma que o “dinheiro desviado”, mais de três bilhões de reais, era utilizado para custear festas com “garotas de programa” e reproduz vídeo com mulheres nuas, que teria sido “vazado” do celular do autor e de “outros investigados”, supostamente apreendido em operação policial.
O autor comprova que o vídeo do primeiro réu foi consubstanciado na reportagem do site Metrópolis, da data de 18/04/2025, no qual o jornalista Carlos Carone publicou notícia sobre a operação Teatro Invisível II, na qual, efetivamente, é investigado e esta sob segredo de justiça. https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/rj-de-quem-e-a-mansao-da-suruba-onde-mulherada-corre-nua-e-o-pau-come Na reportagem, o vídeo com supostas garotas de programa é atribuído ao político Davi Perini Vermelho (Didê), de forma que o primeiro autor distorceu o conteúdo da reportagem para sugerir e apontar o autor como envolvido em orgias e festas promíscuas, além das atividades criminosas.
A regra, como se sabe, é a liberdade de expressão, conforme artigo 5º, IV e IX da Constituição Federal/88.
No entanto, como todo direito fundamental, não tem caráter absoluto e pode ceder quanto em confronto com outro direito individual, no caso, o direito à imagem, nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal/88.
Observa-se que o vídeo publicado pelo primeiro autor não se limita a transmitir uma notícia, formular críticas, ainda que ácidas, ou apontar investigação criminal, mas exorbita dos limites para atingir a imagem do autor e sua reputação no meio social, político e familiar, sendo evidenciado o risco de danos à imagem.
Isto posto, presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, intimem-se o PRIMEIRO AUTOR, bem como o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para que no prazo de 24h promovam a exclusão da publicação indicada pela URL abaixo descrita, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). https://www.instagram.com/reel/DImvSaOuur/?igsh=MThzM2F0NTk5N3psNw== Citem-se e intimem-se.
Cabo Frio, 21 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
21/05/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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