TJRJ - 0800867-66.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:36
Expedição de Informações.
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO SAMUEL em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:11
Outras Decisões
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04/06/2025 14:47
Juntada de Informações
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03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:42
Expedição de Informações.
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16/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800867-66.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SAMUEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. * Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Paulo Samuel em face de Ampla Energia e Serviços S.A., com requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos complementares.
Todavia, ao analisar o contracheque juntado aos autos sob o ID nº 190101162, verifica-se que o autor percebe rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 7.800,00, oriundos de proventos de aposentadoria como servidor público federal.
Ainda que se trate de pessoa idosa, não foram anexados comprovantes de despesas mensais relevantes, dívidas em aberto ou quaisquer outros documentos capazes de evidenciar comprometimento substancial da renda mensal informada.
Conforme entendimento deste juízo, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício quando os elementos dos autos indicam a existência de capacidade econômica presumida, especialmente em ações de conteúdo patrimonial e valor atribuído de R$ 30.000,00.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. * ARRAIAL DO CABO, 12 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO SAMUEL - CPF: *60.***.*92-04 (AUTOR).
-
09/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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