TJRJ - 0108813-26.2017.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0108813-26.2017.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0108813-26.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00138380 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SOCIEDADE NOSSA SENHORA DA MISERICÓRDIA ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA GODOY OAB/RJ-129506 ADVOGADO: EDGAR SANTOS GOMES OAB/RJ-132542 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE O QUE EXCEDER A ALÍQUOTA DE 18%, ACRESCIDA DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA, NAS FATURAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1-Cinge-se a controvérsia quanto ao direito do autor, ora apelado, basicamente, à redução para 18% (dezoito por cento) da alíquota de ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica e, consequentemente, à repetição do indébito tributário; 2-Analisando a questão, embora defenda o Estado a legalidade da cobrança, verifica-se que a matéria já foi apreciada pelo E. Órgão Especial, que declarou inconstitucional a alíquota de 25% do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e de telecomunicações instituída pelo art. 14, VI, item 2 e VIII, item 7, do Decreto Estadual nº 27.427/2000, por flagrante violação aos princípios constitucionais da seletividade e essencialidade, bem como o art. 14, inciso VI, letra b, da Lei Estadual nº 2.657/1996; 3-Dessa forma, a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade, a jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que a cobrança do ICMS sobre os serviços de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações deve ser feita com base na alíquota genérica de 18% (dezoito por cento), prevista no artigo 14, inciso I, da Lei Estadual nº 2.657/1996 e do Decreto Estadual nº 27.427/2000 (RICMS), até que o legislador estadual indique nova alíquota; 4-Ademais, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 09/05/2017, ou seja, antes do início do julgamento do RE 714139, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 745), que veio a solucionar a questão ora em discussão, entendendo o Eg.
STF pela inconstitucionalidade da fixação de alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços, certo que não se submeterá a parte autora à modulação dos efeitos definida naquele recurso, sendo imediata a aplicação da alíquota de 18% à hipótese dos autos, inclusive com efeitos retroativos ao ajuizamento da demanda; 5-Vê-se, destarte, que a sentença se mostrou escorreita ao considerar inaplicável a alíquota de ICMS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), consentânea às declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo Tribunal Pleno e pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; 6-Entretanto, a sentença merece pequeno reparo quanto à alíquota de 18% (dezoito por cento), apontada expressamente no decisum; 7-Aqui é relevante consignar, que o percentual de 18% (dezoito por cento) foi utilizado meramente como parâmetro, pois era, àquele tempo, a alíquota genérica prevista pela legislação estadual vigente à época da cobrança (Lei n. 2.657/1996); 8-Não significa, pois, por evidente, que o contribuinte fará jus, à aplicação da mesma alíquota (18%), caso sobrevenham, pelos meios legais c Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Fez uso da palavra pelo apelado a Dr.ª Carolina Teixeira de Souza.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. -
13/08/2025 16:13
Confirmada
-
12/08/2025 18:01
Documento
-
12/08/2025 17:17
Conclusão
-
12/08/2025 13:30
Provimento em Parte
-
23/07/2025 10:32
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 14:24
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:39
Confirmada
-
03/06/2025 11:31
Confirmada
-
03/06/2025 11:27
Retirada de pauta
-
02/06/2025 14:16
Decisão
-
02/06/2025 11:42
Conclusão
-
23/05/2025 10:36
Confirmada
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - EDITAL PAUTA - 099.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0108813-26.2017.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0108813-26.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00138380 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SOCIEDADE NOSSA SENHORA DA MISERICÓRDIA ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA GODOY OAB/RJ-129506 ADVOGADO: EDGAR SANTOS GOMES OAB/RJ-132542 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS -
21/05/2025 15:17
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 13:51
Conclusão
-
07/05/2025 16:11
Confirmada
-
07/05/2025 16:00
Mero expediente
-
14/04/2025 15:52
Conclusão
-
14/04/2025 15:39
Remessa
-
14/04/2025 14:39
Remessa
-
14/04/2025 14:26
Mero expediente
-
31/03/2025 13:21
Conclusão
-
13/03/2025 17:59
Documento
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 15:33
Confirmada
-
06/03/2025 18:24
Recebimento
-
06/03/2025 11:12
Conclusão
-
06/03/2025 11:00
Distribuição
-
28/02/2025 11:39
Remessa
-
28/02/2025 10:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0809039-32.2024.8.19.0037
Elisangela Pecli Barcellos Rangel
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 16:09
Processo nº 0803164-30.2025.8.19.0075
Karla Cristina Rodrigues do Nascimento F...
Banco Intermedium SA
Advogado: Nelma Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 16:47
Processo nº 0800866-21.2024.8.19.0004
Socrates da Cruz Quintanilha
Enel Brasil S.A
Advogado: Claudio Roberto da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 15:56
Processo nº 0859574-39.2025.8.19.0001
Luiz Carlos de Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Aldair Lopez Fernandez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 13:49
Processo nº 0108813-26.2017.8.19.0001
Sociedade Nossa Senhora da Misericordia
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Yuri Saramago Sahione de Araujo Pugliese
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2019 00:00