TJRJ - 0859574-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859574-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se o v.
Acórdão (Id.211788330).
Intime-se a ré para cumprir a tutela deferida em sede recursal, devendo se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do autor (código de instalação n.º 0410566223), em virtude do inadimplemento das faturas de fevereiro a maio de 2025.
Em contrapartida, o autor deverá depositar judicialmente os valores correspondentes às faturas vencidas e não pagas e as vincendas, com base no consumo médio obtido nos seis meses anteriores ao período reclamado, nos termos da súmula 195 TJ/RJ.
Cumpra-se, por OJA, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
31/07/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859574-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que o réu se abstenha de cortar a energia da residência do autor, uma vez que entende abusivas as contas de consumo de fevereiro, março, abril e maio de 2025.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar o direito do autor e a real existência de abusos na cobrança, não se podendo verificar, a nível de cognição sumária, as questões ventiladas initio litis, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Entretanto, se o autor depositar os valores a ele cobrados pela ré, e não apenas a quantia que entende devida, será a tutela novamente avaliada.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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