TJRJ - 0807117-17.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:23
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807117-17.2022.8.19.0007 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0807117-17.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00433313 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 APELADO: PAULO CESAR RIBEIRO DE CASTRO Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM ENDEREÇO CADASTRADO NO TRIBUNAL QUE POSSUI EFEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A controvérsia recursal versa em verificar se a intimação eletrônica realizada em endereço cadastrado no Tribunal possui efeito de intimação pessoal para caracterização do abandono do feito, na forma do art. 485, §1º do CPC/15.
De acordo com Nelson Nery Junior, para que o abandono da causa se configure, "é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção".
No caso dos autos, verifica-se que o juízo determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art.485, §1º, do CPC.
A parte autora foi devidamente intimada pelo portal eletrônico, tendo, porém, permanecido inerte, o que culminou na sentença de extinção ora recorrida.
Destaca-se que a instituição financeira apelante possui cadastro neste Tribunal de Justiça para receber citações e intimações por meio eletrônico, na forma disposta nos art. 246, §1º e art. 270 do CPC/15.
Nesse sentido, a intimação eletrônica realizada no endereço eletrônico previamente cadastrado possui efeitos de intimação pessoal.
Como cediço, a intimação eletrônica é considerada pessoal, sendo dispensável a expedição de carta com aviso de recebimento ou publicação via diário oficial, porquanto a intimação mediante o sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.
Inteligência do art.5º, §6º, da lei n.º 11.419/2006.
Destarte, considerando que a parte foi pessoalmente intimada para dar andamento ao feito e permaneceu inerte, escorreita a sentença ao julgar extinto o feito na forma do art. 485, III do CPC/15.
Precedentes deste TJERJ.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
20/06/2025 14:32
Documento
-
17/06/2025 16:29
Conclusão
-
16/06/2025 00:00
Não-Provimento
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29/05/2025 00:06
Publicação
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807117-17.2022.8.19.0007 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0807117-17.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00433313 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 APELADO: PAULO CESAR RIBEIRO DE CASTRO Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
27/05/2025 16:30
Inclusão em pauta
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26/05/2025 20:22
Remessa
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26/05/2025 11:12
Conclusão
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26/05/2025 11:00
Distribuição
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24/05/2025 22:12
Remessa
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24/05/2025 22:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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