TJRJ - 0838109-75.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de RUBEM FIRMINO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2025 18:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 04:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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04/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838109-75.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM FIRMINO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Trata-se de ação ajuizada em face da LIGHT em que a parte autora contesta o débito que lhe foi atribuído em sede administrativa pela concessionária, reputando-o indevido.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do hígido questionamento do valor cobrado pela concessionária, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da possibilidade de suspensão do serviço, que é essencial, firme na inadimplência do débito contestado, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada determinando (a) que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica à unidade indicada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (b) já havendo a suspensão do serviço de energia elétrica à unidade indicada, que a parte ré restabeleça-o no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2.
Cite-se e intime-se a parte ré. 3.
Em vista da urgência reclamada, defiro a gratuidade de justiça para cumprimento do ato acima determinado. 4.
Intime-se a parte autora para juntada da documentação referente à hipossuficiência econômica, no prazo de dez dias, bem como para sanar demais pendências apontadas na certidão inicial. 5.
A ação envolve prestadora de serviço público e foi distribuída depois de 24/11/2023, sendo, por isso, elegível para tramitação priorizada e célere no 10º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis desta Regional e com “competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor, com objeto relacionado a contratos de consumo firmados com empresas prestadoras de serviços públicos”, na forma do Ato Normativo TJ n. 46/2023.
Os Núcleos de Justiça 4.0 asseguram maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional porque os feitos nele tramitam sob o regramento do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n. 345/2020) e, também, porque são instituídos com competência em razão da matéria, o que garante julgamento especializado.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 1º, § 3º da Resolução CNJ n. 398/2021, PROCEDA-SE À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ E, DEPOIS, CERTIFICADA A PRECLUSÃO DESTA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO 10º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 (SERVIÇOS PÚBLICOS) PARA PROSSEGUIMENTO, observando-se o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 398/2021.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
12/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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