TJRJ - 0839439-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Seguro] 0839439-06.2025.8.19.0001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: MAINSTREET 1999 RECORDS GRAVADORA E EDITORA LTDA D E C I S Ã O 1.
DEFIROo sigilo sobre os documentos indicado pela parte autora, notadamente o extrato de utilização de ID 182552918, uma vez que dele constam informações pessoais e de saúde da partes, dados estes protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e pela Constituição Federal.
ANOTE-SE. 2.
CITE-SE, por via postal (0000801-42.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 11/04/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL),o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Desde logo, INTIME-SEa parte devedora para que, caso não proceda ao pagamento, indique bens e sua respectiva localização, comprovando a propriedade, no mesmo prazo acima mencionado, sob pena de incidência de multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito com fulcro nos arts. 774, V e parágrafo único, ambos do CPC.
Ficam advertidos os executados de que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise a dificultar ou a embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, inclusive por embargos desprovidos de fundamento, será tratado também como ato atentatório à dignidade da Justiça (arts. 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, § único, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
EXPEÇA-SE, em favor do exequente, certidão de que a execução foi admitida (art. 828, do CPC).
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
22/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:15
Outras Decisões
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09/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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