TJRJ - 0814707-16.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:35
Juntada de carta
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30/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0814707-16.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION OFFICES TOWER RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da tutela deferida no ID 199363209.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
12/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JORGE NIEMEYER DE FARIAS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0814707-16.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION OFFICES TOWER RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION OFFICES TOWER em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A A parte autora alega que a atual forma de cobrança do esgoto adotada pela ré configura enriquecimento ilícito por parte da concessionária em detrimento do consumidor.
Formula os seguintes pedidos finais: que a ré seja obrigada a cobrar o esgoto sanitário no valor pleiteado e restitua os valores que foram pagos a maior.
Formula requerimento de tutela de urgência de natureza para que a ré se abstenha de interromper o serviço e que seja obrigada a efetuar as cobranças do esgotamento sanitário no valor correspondente ao volume medido de água. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque não há princípio de prova acerca da que insinue erros de cálculos na cobrança da tarifa de esgoto, visto que as alegações autorais não foram acompanhadas provas mínimas capazes de dar lugar à concessão da tutela requerida Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 30de junho de 2025 às 14h20min.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Defere-se a citação por correio, conforme requerimento(art. 248 do CPC).
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
12/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 15:39
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 14:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/04/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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