TJRJ - 0814016-30.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
23/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:25
Juntada de Petição de ciência
-
21/09/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2025 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814016-30.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYENE CHRISTINA RIBEIRO DE SOUZA, Z.
S.
A.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Diante dodescumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada doID 158960281, aplicoo valor demulta diária deR$ 1.500,00(mil quinhentos reais), limitada ao valor deR$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Intime-se o réu para que cumpra a decisão do ID 158960281, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,contado da intimação do demandado desta decisão (artigo 231, (sec) 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.500,00(mil quinhentos reais), limitada ao valor deR$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais),sem prejuízo,em casodenovodescumprimento,de renovação e majoração(artigo 537, (sec) 1º, I,CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis, esem prejuízodamultadevida desde o dia em que se configurouo descumprimento da decisão(artigo 537, (sec) 4º, primeira parte, CPC).
Condeno o réu a pagar multa de 5% (cinco por cento)do valor corrigido da causaà autora,em virtude de litigância de má-fé,com fulcro nosartigos80, IV,81,caput,96, primeira partee 536, (sec) 3º,todos do CPC.
Advirto o réude que novo descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipadaconstituirá, outrossim,ato atentatório à dignidade da justiçae serápunidocommultade até20% (vinte por cento)do valor da causa, sem prejuízodas sanções criminais, civis e processuais cabíveise das multas previstas nos artigos 523, (sec) 1º e 536, (sec) 1º, ambos do CPC, nos termos do artigo77, IV e (sec)(sec) 1º a 4º, também do CPC.
Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Ao MP.
Com o cumprimento, certifique-se e retornem conclusos.
Rio de Janeiro,20 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 22/08/2025 11:53.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814016-30.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYENE CHRISTINA RIBEIRO DE SOUZA, Z.
S.
A.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Diante dodescumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada doID 158960281, aplicoo valor demulta diária deR$ 1.500,00(mil quinhentos reais), limitada ao valor deR$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Intime-se o réu para que cumpra a decisão do ID 158960281, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,contado da intimação do demandado desta decisão (artigo 231, (sec) 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.500,00(mil quinhentos reais), limitada ao valor deR$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais),sem prejuízo,em casodenovodescumprimento,de renovação e majoração(artigo 537, (sec) 1º, I,CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis, esem prejuízodamultadevida desde o dia em que se configurouo descumprimento da decisão(artigo 537, (sec) 4º, primeira parte, CPC).
Condeno o réu a pagar multa de 5% (cinco por cento)do valor corrigido da causaà autora,em virtude de litigância de má-fé,com fulcro nosartigos80, IV,81,caput,96, primeira partee 536, (sec) 3º,todos do CPC.
Advirto o réude que novo descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipadaconstituirá, outrossim,ato atentatório à dignidade da justiçae serápunidocommultade até20% (vinte por cento)do valor da causa, sem prejuízodas sanções criminais, civis e processuais cabíveise das multas previstas nos artigos 523, (sec) 1º e 536, (sec) 1º, ambos do CPC, nos termos do artigo77, IV e (sec)(sec) 1º a 4º, também do CPC.
Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Ao MP.
Com o cumprimento, certifique-se e retornem conclusos.
Rio de Janeiro,20 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
21/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 22:00
Outras Decisões
-
20/08/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:09
Juntada de acórdão
-
14/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIOLA VIANA CANELLA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0814016-30.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYENE CHRISTINA RIBEIRO DE SOUZA, Z.
S.
A.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Informo que o Ministério Público apresentou manifestação, segundo index 182519476.
Os réus apresentaram manifestação, de acordo com indexes 183033199 e 191955937.
Ressalto, que a parte autora apresentou manifestação, conforme indexes 192737049 e 194644092.
Diante disso, expôs ter sido notificada sobre a suspensão e cancelamento do plano de saúde.
Encaminho os autos ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
23/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FABIOLA VIANA CANELLA em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIOLA VIANA CANELLA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 15:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIOLA VIANA CANELLA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 00:08
Publicado Citação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
27/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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