TJRJ - 0800866-81.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2025 20:17
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DIVANE GUILHERME DA SILVA BERNARDO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:45
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0800866-81.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVANE GUILHERME DA SILVA BERNARDO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A * Sobre a concessão da gratuidade de Justiça, é cediço que a jurisprudência amplamente dominante vem afastando a aplicação irrestrita da mera declaração de miserabilidade jurídica, analisando outras circunstâncias que eventualmente indiquem se o postulante possui condições de custear as despesas processuais.
Seguindo esse entendimento, pode o Magistrado aprofundar a análise fática antes de deferir ou não a benesse pleiteada, em razão de indícios de riqueza, como local de residência, o total do patrimônio, natureza da lide etc., por ser o condutor do processo, devendo, sempre que possível, buscar a verdade real.
Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, juntem os requerentes, no prazo de cinco dias, as Declarações de Imposto de Renda prestadas à Secretaria da Receita Federal, COMPLETAS, inclusive com Declaração de Bens e Direitos, relativas aos DOIS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS e cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos e/ou de aposentadoria.
No CASO DE ISENÇÃO, os três últimos extratos de conta corrente, poupança e cartão de crédito, para apreciação da capacidade econômica, sob pena de indeferimento. * ARRAIAL DO CABO, 12 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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