TJRJ - 0808487-48.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CINTIA AIRES CARDOSO em 08/08/2025 23:59.
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27/07/2025 23:43
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808487-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA AIRES CARDOSO RÉU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Passo à complementação do saneamento do processo.
Aplico a teoria da asserção e afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, eis que a questão se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora buscar direito que afirma ser seu.
Ressalto que a existência ou não deste direito é matéria a ser apreciada quando do julgamento do mérito.
Incabível a suspensão do processo suscitada, uma vez que a ordem de suspensão relativa ao Tema Repetitivo de nº 929, proferida pelo E.
STJ, destina-se aos processos com Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial.
A prejudicial de decadência é matéria meritória a ser analisada no momento oportuno.
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre (1) a existência de atraso na entrega do imóvel, (2) a existência de fato de terceiro, uma vez que a taxa de obra foi supostamente paga à Caixa Econômica Federal e (3) a existência de responsabilidade do réu pelos fatos alegados na petição inicial.
Mantenho o ônus probatório das partes, ante a ausência de dificuldade para a parte autora defender seu direito. À parte autora para juntada, no prazo de 15 dias, de comprovante de residência idôneo e contemporâneo à propositura da demanda.
Considerando a alegação de captação de clientela, veiculada no id. 170878575, intime-se a parte autora, por oficial de justiça, para comparecer em cartório no prazo de 10 dias, devidamente identificada, para esclarecer, por termo, se assinou a procuração do id. 108220529, bem como se tem conhecimento do ajuizamento da presente demanda.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 06:39
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 05:58
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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