TJRJ - 0800262-88.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:07
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800262-88.2023.8.19.0006 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ESPÓLIO DE EDUARDO ALBERTO COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ALICIA VICTORINO DE OLIVEIRA RÉU: MARILDA DE OLIVEIRA MOREIRA Trata-se de ação reivindicatória proposta pelo Espólio de Eduardo Alberto Costa de Oliveira representado pela inventariante Alicia Victorino de Oliveira em face de Marilda de Oliveira Moreira, em que pretendeu a imissão na posse do imóvel localizado na Rua José Nogueira de Oliveira, Moqueca, Barra do Piraí – RJ, dividido em casa de N. 102 e casa N. 116, estando ambas as casas com registro perante o 1º Oficio de Registro de Imóveis de Barra do Piraí-RJ, sob a matricula 3.200, o qual estaria indevidamente ocupado pela ré.
Formulou pedido de antecipação de tutela, com vias a obter a imediata desocupação do imóvel objeto da lide.
Sustentou, para tanto, que o falecido Eduardo Alberto Costa de Oliveira emprestou o imóvel de número 102 em comodato para seu genitor e posteriormente para a ré, pessoa com quem seu genitor iniciou relacionamento amoroso, que passou a vigorar por prazo indeterminado após o término do prazo de validade, ocorrido em 30/03/2020.
Alegou que a ré foi devidamente notificada para desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias em 12/12/2022, porém permanece no imóvel, o que configura posse injusta e precária.
A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se aqueles de id. 43049867, 43049873, 43049875 e 43049879 (respectivamente certidão de ônus reais, contrato de comodato e notificação para desocupação).
Deferida a liminar de imissão na posse em favor da parte autora na decisão de id. 43109686.
No ensejo, foi determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou manifestação no id. 45256884, seguida dos documentos de id. 45256892 a 45259602, pugnando pela reconsideração da liminar deferida.
Contestação com reconvenção apresentada no id. 47255601, seguida dos documentos de id. 47362987 a 47363509 e 47362962 a 47362986.
Sem preliminares, arguiu, no mérito, que a autora deixou de comprovar sua posse anterior.
Sustentou a necessidade de individualização da coisa reivindicada e afirmou a posse justa por mais de 27 (vinte e sete) anos.
Pleiteou o reconhecimento da usucapião extraordinária como matéria de defesa e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em reconvenção, apresentou a mesma tese defensiva, pugnando pelo deferimento liminar de manutenção da posse e o reconhecimento da usucapião.
Certidão da tempestividade da contestação no id. 47625817.
Despacho de id. 47625817 determinando a regularização do recolhimento das custas.
Pedido de dilação de prazo da ré para desocupação do imóvel no id. 57743137.
Deferida a dilação de prazo na decisão de id. 57764261.
Diligência de cumprimento da imissão na posse no id. 61006735.
Novo pedido da ré de reconsideração da liminar no id. 67446232.
Manifestação da parte autora no id. 82201229.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora na decisão de id. 108704651.
Réplica apresentada no id. 135922662, seguida dos documentos de id. 135922667 a 135925919.
No ensejo, apresentada contestação à reconvenção.
A parte autora, réu reconvinte, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito arguiu que a posse é injusta, não existindo ânimus domini para configuração de qualquer das modalidades de usucapião.
Por fim, ressaltou que não obsta a manutenção da posse sob a alegação da propriedade, pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Determinada a juntada de documentos da ré para análise da gratuidade de justiça no id. 156231167.
Atendido ao requerido pela ré no id. 166715587.
Deferida a gratuidade de justiça à ré na decisão de id. 194607242.
Recebida a reconvenção.
No ensejo determinada a manifestação das partes em provas.
Manifestação da parte autora em provas no id. 195559460, pugnando pela prova documental superveniente e testemunhal.
Manifestação da parte ré no id. 196927124, pugnando pela prova documental superveniente e testemunhal.
Certidão de tempestividade no id. 206112004.
Relatados.
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Não foram arguidas preliminares pela ré.
Quanto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, observo que o autor/réu reconvindo/impugnante não apresentou quaisquer elementos de convicção hábil a robustecer suas alegações.
Ora, a presunção de hipossuficiência pode ser afastada por algum elemento formador do convencimento em sentido contrário, o que permite ao magistrado, diante dos elementos carreados aos autos, verificar a existência dos elementos que autorizem seu afastamento.
Na hipótese, apesar de todas as alegações do impugnante, não foram apresentadas provas suficientemente capazes de afastar a presunção de impossibilidade de a ré fazer face às despesas judiciais, pelo que rejeito a impugnação e mantenho, à parte ré, os benefícios da justiça gratuita.
Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro saneado o processo.
O ponto controvertido reside na natureza da posse exercida pelo réu e na existência da usucapião arguida em matéria de defesa e reconvenção.
Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de dez, dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Em seguida ao prazo, ficam as partes cientes que deverão obter vista do processo para ciência dos documentos acostados, nos termos do disposto no artigo 437, §1º, do CPC.
Da mesma forma, defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes.
Intime-se a parte autora para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Ressalto, por oportuno, que a parte ré já apresentou seu rol de testemunhas, conforme id. 196927124.
Decorrido o prazo ora fixado, certifique-se e voltem conclusos para designação de AIJ.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e a esta, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
08/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800262-88.2023.8.19.0006 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ESPÓLIO DE EDUARDO ALBERTO COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ALICIA VICTORINO DE OLIVEIRA RÉU: MARILDA DE OLIVEIRA MOREIRA Defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Anote-se.
Recebo a reconvenção ofertada pela demandada.
Diga o autor/reconvindo.
Sem prejuízo, digam as partes em provas justificadamente.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILDA DE OLIVEIRA MOREIRA - CPF: *26.***.*08-93 (RÉU).
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16/04/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILDA DE OLIVEIRA MOREIRA - CPF: *26.***.*08-93 (RÉU).
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06/02/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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15/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:35
Expedição de Ofício.
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04/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ALICIA VICTORINO DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO ALBERTO COSTA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:26
Outras Decisões
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10/05/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:19
Juntada de petição
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11/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:56
Outras Decisões
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30/03/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:33
Outras Decisões
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08/03/2023 12:09
Expedição de Informações.
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01/03/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 16:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/01/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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