TJRJ - 0814290-96.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0814290-96.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA ALVES COSTA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro JG.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação da tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Para tanto, alega que a ré lavou Termo de Ocorrência de Inspeção, imputando-lhe multa, o que impugna.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, DEFIRO O PEDIDO para que a ré abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora pelas faturas questionadas na inicial e pelas que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Por outro lado, determino que a parte autora deposite nos autos o valor referente ao consumo das faturas vencidas e não pagas, sem a quantia relativa às parcelas do TOI, que eventualmente tenham sido embutidas, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da tutela.
Quanto ao pedido de abstenção de negativação, entende-se que o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto da inscrição ser também objeto de demanda específica que o torna controvertido.
Não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
O não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
Assim, DEFIRO, ainda, que a ré abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Oficie-se aos cadastros de praxe para cumprimento da decisão.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
23/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA ALVES COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*28-28 (AUTOR).
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23/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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