TJRJ - 0809619-81.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0809619-81.2023.8.19.0042 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 400197 ) RÉU: BERNARDO CHIM ROSSI DECISÃO Cuida-se de ação civil pública impetrada pelo Município de Petrópolis em face de Bernardo Chim Rossi, pela qual há imputação de inadequados atos de gestão que teriam gerado descontrole financeiro, assunção de compromissos não cumpridos, o que teria culminado com a rejeição de contas no órgão de controle Estadual.
As partes se manifestaram em provas, fls. 45 e seguintes. É a síntese, passo a sanear o feito e examinar a pertinência das provas para a elucidação de pontos controvertidos.
Há imputação de dolo que se confunde com o mérito, inclusive única formatação possível de exame, para procedimentos em curso, conforme Tema 1199 do STF, ante a nova redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, trazida pela reforma da Lei 14230 de 2021.
De início, depreende-se que há consenso do MP e do requerido da pertinência de que sejam oficiados ao TCE e à Câmara Municipal de Petrópolis, a fim de que esclareçam ao juízo se houve conclusão a recursos interpostos pelo requerido em face da decisão de rejeição, bem como se esta rejeição de contas foi referendada pelo Poder Legislativo.
Reputo,
por outro lado, desnecessária a produção da prova pericial de finanças públicas, eis que tal pretensão seria mais efetiva em sede de cumprimento de sentença e seria onerosa nesta fase, posto que não houve pelo Poder Judiciário a conclusão de atos negativos de gestão que poderiam, em tese, influenciar na condução de improbidade ou mesmo em ressarcimento ao erário, ônus probatório que nesta fase inexiste para a defesa.
Por fim, considero desnecessária a oitiva de secretários municipais, pois se presume a atuação de tais profissionais na ordenação de despesas de suas atribuições, não havendo qualquer questionamento acerca de tais fatos.
Pelo exposto: 1)- ratifico o recebimento da emenda à exordial, deferindo à defesa eventual manifestação complementar em 15 dias; 2)- defiro, a título de prova documental suplementar, a expedição de ofícios ao TCE e ao Poder Legislativo local para que informe o resultado de recursos ou se houve deliberação legislativa acerca da rejeição das contas do gestor demandado para o período declinado na inicial. 3)- indefiro o pedido de prova pericial contábil, em razão de sua desnecessidade para exame da causa. 4)- indefiro, no mais, a oitiva de secretários municipais ao tempo dos fatos, eis que se presume gestores e ordenadores de despesas no executivo Municipal, tendo MP imputado ao réu os atos do art. 10 da Lei de Improbidade, em razão de sua atuação como chefe do executivo no período referenciado.
Intimem-se.
Com a chegada dos ofícios do TCE e da Câmara Municipal, encaminhem-se para alegações finais e venham conclusos para sentença.
PETRÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
22/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 13:00
Expedição de Informações.
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06/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:28
Outras Decisões
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27/08/2023 00:04
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:25
Outras Decisões
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19/07/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 22:46
Outras Decisões
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16/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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