TJRJ - 0844267-50.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0844267-50.2022.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SISTEMA BATISTA CARIOCA DE ENSINO RÉU: LUCIANA GUIMARAES PREUSS Certifico que o recurso de apelação interposto pela parte ré no ID 195136276 é tempestivo e que não foi efetuado o preparo, em virtude da parte ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao (s) apelado (s).
Após, com ou sem manifestação, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
DENISE PAHL KLEIN -
10/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0844267-50.2022.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SISTEMA BATISTA CARIOCA DE ENSINO RÉU: LUCIANA GUIMARAES PREUSS SISTEMA BATISTA CARIOCA DE ENSINOajuizou em face de LUCIANA GUIMARAES PREUSSação monitória, alegando que a autora é credora da ré do valor de R$ 23.337,50 (vinte e três mil trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
O crédito decorre de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais prestados em favor do menor Felipe Preuss Silva.
Destaca que a autora cumpriu com todos os seus deveres no que respeita a oferta dos serviços educacionais no ano letivo de 2021.
Alega ainda que, apesar da previsão de parcelamento da anuidade escolar contida no contrato em questão, a ré deixou de cumprir com seu dever legal de pagamento das mensalidades em suas épocas próprias, ocasionando o débito ora perseguido.
Esclarece a autora que o débito foi apurado a partir das parcelas vencidas e não pagas entre os meses de janeiro a dezembro de 2021.
Pugna pela procedência do pedido com as cominações legais Certificada a regularidade do recolhimento das despesas processuais, index 29706004.
Embargos monitórios no index 98061283, na qual pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, alega existir excesso na cobrança, protestando pela produção de provas.
Decisão deferindo JG a parte ré, index 114791808.
Resposta aos embargos monitórios, index 117321506, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Decisão saneadora no index 136162912.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
A documentação junto aos autos demonstra cabalmente a existência da relação jurídica e o débito ora cobrado.
Cumpre esclarecer que a parte ré não nega a existência do débito.
Ainda, não há que falar em excesso, considerando que os documentos acostados aos autos são dotados de clareza, liquidez e exigibilidade para procedimento monitório.
Com efeito, a parte ré não demonstrou que sua situação financeira atual é distinta da que ostentava quando firmou o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais ora discutido.
Deve-se ainda se considerar que ninguém é obrigado a se vincular, mas, se o fizer, deverá cumprir as disposições contratuais, sendo a autonomia privada e a confiança dois alicerces de nosso ordenamento.
In casu, a parte ré não alega a abusividade de qualquer cláusula contratual, mas, apenas, a impossibilidade de arcar com o pactuado em virtude de dificuldades financeiras.
Por fim, considerando a ausência de afronta justificável a pretensão da parte autora, deve ser acolhido pedido constante na petição inicial, no que se refere ao débito e ao valor apontado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDOformulado na inicial para, com fulcro no art. 487, inciso I c/c § 2º do art. 701, ambos do Código de Processo Civil, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor apontado na inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, aplicando-se a correção monetária segundo os índices previstos na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado a partir data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte ré.
Dê-se ciência à d.
Defensoria Pública.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 20:16
Conclusos para despacho
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19/01/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA GUIMARAES PREUSS em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA GUIMARAES PREUSS - CPF: *88.***.*68-49 (RÉU).
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12/03/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA GUIMARAES PREUSS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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07/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA ROSA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:23
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 10:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/09/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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