TJRJ - 0804319-03.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804319-03.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE RIBEIRO COSTA MOACIR RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, constatada a ameaça ou a lesão ao direito da parte autora, não é necessário o prévio requerimento administrativo, nos termos do que determina o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CRFB, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, não obstante a ausência de condições deva ser analisada no momento do ajuizamento da ação, a própria contestação da parte ré demonstra a resistência à pretensão da parte autora, corroborando a necessidade desta de provocar o Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 17 do CPC.
Dou por saneado o processo.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e devidamente contraditados na contestação de fl. 22.
As partes manifestaram-se no sentido de não terem mais provas a produzir (fls. 28 e 29), pelo que não há requerimentos neste sentido a serem apreciados.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
22/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:13
Outras Decisões
-
11/04/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETE RIBEIRO COSTA MOACIR - CPF: *84.***.*02-27 (AUTOR).
-
29/05/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 17:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/03/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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