TJRJ - 0125015-39.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:10
Juntada de petição
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18/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:21
Conclusão
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01/08/2025 11:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 18:48
Juntada de petição
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01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:03
Conclusão
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30/06/2025 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:23
Documento
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13/06/2025 17:30
Conclusão
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13/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:11
Juntada de petição
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22/05/2025 18:14
Juntada de petição
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19/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 06:47
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0125015-39.2021.8.19.0001/r/nAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO/r/nRéu: JOSÉ ROBERTO MENEZES (GEORGE LUIZ PINHO MOURÃO)/r/nAssistente de Acusação: Ricardo Figueiredo Vieira (Vítima)/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nVistos etc./r/r/n/nJOSÉ ROBERTO MENEZES ou GEORGE LUIZ PINHO MOURÃO, já qualificado nos presentes autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 171 do Código Penal, porque segundo a denúncia:/r/r/n/n No dia 01 de junho de 2015, no 4º Tabelionato de Notas, situado na Avenida das Américas, nº 16401, Recreio dos Bandeirantes, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, obteve para si, vantagem ilícita, consistente no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em prejuízo de RICARDO FIGUEIREDO VIEIRA, mantendo-o em erro e utilizando-se de meio fraudulento, ao firmar um Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra com Permuta e Cessão de Promessa de Compra e Venda com o lesado, com assinaturas reconhecidas pelo Cartório, prometendo-lhe entregar um imóvel situado a Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3500, loja 210, Freguesia de Jacarepaguá, do empreendimento Vison Offices, porém, vendendo o mesmo imóvel posteriormente para uma terceira pessoa, Carlos Daniel Cappadona./r/r/n/nO denunciado, no ano de 2014, havia negociado com a então inventariante, SELMA ALVES GUEDES, a aquisição do imóvel acima descrito, celebrando um instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel, tendo efetuado o pagamento parcial da quantia de R$ 270.000,00, restando saldo a ser quitado após conclusão de inventário. /r/r/n/nJá em junho de 2015, o denunciado celebrou o contrato imobiliário em questão com o lesado, tendo a Vítima, além da quantia de R$ 400.000,00, dado um imóvel de sua propriedade, localizado no Hotel Sheraton, em permuta ao denunciado, objetivando a aquisição da loja 210. /r/r/n/nA partir daí, o lesado passou a receber do denunciado a quantia de R$ 8.000,00, por mês, referente à locação da mesma loja ao próprio indigitado, onde estava instalada uma franquia do Laboratório Eliel Figueiredo, cujo indigitado era um dos sócios, juntamente com Carlos Daniel Cappadona. /r/r/n/nEntretanto, após o decurso de aproximadamente 11 meses, o denunciado deixou de honrar os compromissos com os alugueres, quando, então, o lesado tomou conhecimento de que o indigitado, em razão de uma dívida com Carlos Daniel Cappadona, negociou com este a venda da mesma loja 210. /r/r/n/nApós, a Vítima logrou estabelecer contato com o denunciado e solicitou a rescisão do contrato imobiliário anteriormente celebrado, objetivando a devolução da quantia de R$ 400.000,00, o que foi aceito, tendo o indigitado, após o pagamento de 3 parcelas, entregado um cheque ao lesado, a fim de ludibriá-lo, sendo que, ao depositá-lo, o pagamento foi recusado pelo motivo 13, qual seja 'conta encerrada', quando, então, a Vítima percebeu que havia caído em um golpe. /r/r/n/n Denúncia e cota da denúncia no Index 3-6 (aditada no Index 857-860 para incluir o outro nome do Acusado), instruída com as seguintes peças: RO aditado no Index 8-9; RO no Index 10-11; Termo de Declaração da Vítima Ricardo Figueiredo Vieira no Index 12-13 e 123-124 (representação pelo crime de estelionato); Promessa de Compra e Venda no Index 14-17 (cujo imóvel é a Loja 210, situada na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3500, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, tendo como outorgante a Sra.
Selma Alves Guedes, o espólio de Vinicius de Queiroz Pereira, representado também pela Sra.
Selma e como outorgado o ora Acusado José Roberto Menezes); Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com Permuta e Cessão de Promessa de Compra e Venda no Index 18-23 (tendo como primeiro contratante a ora Vítima, Ricardo Figueiredo Vieira, e como segundo contratante o Acusado José Roberto Menezes); Contrato de Locação de Imóvel Comercial no Index 24-33 (locadores são Ricardo Figueiredo Vieira e Ana Paula de Freitas Pinto e como locatária Barra Exclusive Imóveis & Sport Eirelli, com fiador sendo José Roberto Menezes e Sintia Cristina Damascena); Instrumento Particular de Futura Rescisão de Venda e Compra com Permuta e Cessão de Promessa de Compra e Venda no Index 34-38 (realizado entre Ricardo Figueiredo Vieira e José Roberto Menezes); Termo de Declaração de Carlos Daniel Cappadona no Index 44-45; Termo de Declaração de Marcio Henrique Melchiades Cidade no Index 46-47; Termo de Declaração de Selma Alves Guedes no Index 48-49; Cessão de Direitos Aquisitivos de Promessa de Compra e Venda no Index 50-53 (firmado entre José Roberto Menezes e Carlos Daniel Cappadona, tendo como interveniente/anuente a Sra.
Selma Alves Guedes); Informações do Sinesp de Jose Roberto Menezes no Index 59-61 e 103-104, George Luiz Pinho Mourão no Index 64-65, Neyrilaine Gonçalves de Souza Alves no Index 97-98 e Sintia Cristina Damascena no Index 99-101; Termo de Declaração de Aline Marques Pereira Rocha no Index 81-82; Termo de Declaração de Ricardo de Souza Nunes no Index 90-91; Termo de Declaração de Ana Paula de Freitas Pinto no Index 92-93; Termo de Declaração de Neyrilaine Gonçalves de Souza Alves no Index 120-121; Relatório Final de Inquérito no Index 134-139; Decisão de Indiciamento no Index 140; Apensos com cópia de diversos procedimentos judiciais envolvendo José Roberto Menezes no Index 144-352; Recibo de José Roberto Menezes declarando que recebeu o valor de R$400.000,00 de Ricardo Figueiredo Vieira, conforme Cláusula Primeira do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra com Permuta e Cessão de Promessa de Compra e Venda, em apenso no Index 199;/r/r/n/nRecebimento da denúncia no Index 354;/r/r/n/nCertidão negativa no Index 362 e 373; /r/r/n/nManifestação do MP pugnando pela citação por edital, esgotadas as diligências no Index 370; Decisão que determinou a citação por edital no Index 376; Edital de citação e notificação no Index 378; Certidão de publicação do edital no Index 380; Certidão informando do decurso do prazo do edital sem manifestação no Index 382; Manifestação do MP pela aplicação do artigo 366, CPP no Index 386; Decisão que declarou a revelia do Réu e determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional na forma do artigo 366 do CPP no Index 389;/r/r/n/nPetição da Vítima de habilitação como assistente de acusação no Index 391, instruída com procuração no Index 392; Ausência de oposição do MP no Index 398; Decisão de deferimento da assistência no Index 402;/r/r/n/nPetição do Assistente de Acusação requerendo que seja decretado segredo de justiça aos autos deste processo no Index 404-405; Manifestação do MP no Index 412-414 se opondo ao pedido feito pelo Assistente; Decisão que indeferiu o pedido de segredo de justiça no Index 479-480;/r/r/n/nPetição do Assistente informando endereços possíveis para citação do Acusado e pedido de decretação da prisão preventiva no Index 419-422; Petição do MP informando endereços possíveis para citação do Acusado no Index 426; Certidão negativa no Index 439 e 442;/r/r/n/nPetição de George Luiz Pinho Mourão alegando tratar-se de pessoa diversa do autor deste processo no Index 447-449, petição instruída com procuração no Index 450, comprovante de residência no Index 453 e CNH digital no Index 454;/r/r/n/nPetição do Assistente de Acusação no Index 466-470 informando que George Luiz Pinho Mourão seria a mesma pessoa que o Acusado destes autos e pede que seja considerado o Réu como citado em razão da manifestação dos advogados nestes autos; Manifestação do MP opondo-se ao pleito do Assistente para que o Acusado seja dado como citado a partir da petição de Index 447; Decisão que indeferiu o pedido do Assistente no Index 493;/r/r/n/nCertidão de suspensão do processo em 15/6/2023 no Index 518; Certidão de término da suspensão no dia 3/12/2024 no Index 1345;/r/r/n/nPetição do Assistente no Index 533-534 para que seja determinada a citação do Acusado JOSÉ ROBERTO MENEZES também pelo nome de GEORGE LUIZ PINHO MOURÃO, petição instruída com CÓPIA de documentos do processo 0357874-95.2013.8.05.0001 (TJBA): manifestação do MP no Index 535-536, procuração no Index 537, Laudo de Biometria no Index 538-547, termo de audiência de custódia no Index 548-550, decisão que substituiu a preventiva por cautelares diversas no Index 551-554, informação de endereço no Index 555;/r/r/n/nDevolução de carta precatória (Ilhéus) - negativa no Index 560-576; Devolução de carta precatória (Bahia) - negativa no Index 589-605; Devolução de carta precatória (Alegrete) - negativa no Index 627-654;/r/r/n/nManifestação favorável do MP ao pleito do Assistente (págs. 419-422) para que seja decretada a Prisão Preventiva do Acusado no Index 578; Decisão que decretou a prisão preventiva do Acusado em 15/8/2024 no Index 582-584, fazendo mencionar no mandado de prisão os dois nomes usados pelo Acusado: JOSE ROBERTO MENEZES e GEORGE LUIZ PINHO MOURÃO; Mandado de prisão no Index 586; Comunicação da prisão, efetivada em 29/2/2024 no Index 722/726;/r/r/n/nAssentada da Audiência de Custódia realizada no dia 1º de março de 2024 no Index 728-773 que atestou a legalidade da prisão e decidiu pela sua manutenção. /r/r/n/nPetição do Assistente requerendo aplicação da medida cautelar de arresto e indisponibilidade de bens no Index 607-611, instruída com a consulta de veículos em nome do Acusado no Index 612-614 e a correção monetária no Index 617;/r/r/n/nPetição da Defesa de revogação da prisão preventiva de George Luiz Pinho Mourão no Index 621-623; Pet. com informações complementares ao pedido de revogação no Index 688; Manifestação do MP contraria ao pleito defensivo no Index 698-700; Decisão que manteve a prisão preventiva anteriormente decretada no Index 780-782; Pedido de reconsideração da decisão de págs. 780-782;/r/r/n/nManifestação da Defesa no Index 702-703 requerendo a citação em nome de George para que seja apresentada resposta à acusação, instruída com os seguintes documentos: certidão de casamento de George e Síntia no Index 708 e 718, identidade do pai no Index 709 e 720, identidade da mãe no Index 710-711, CNH digital no Index 712, CNH digital esposa no Index 716, certidão de casamento dos pais no Index 713, certidão de nascimento das filhas no Index 714 e 715;/r/r/n/nAditamento da denúncia no Index 857-860 para fazer constar também o nome de George Luiz Pinho Mourão; Recebimento da denúncia aditada no Index 868-869;/r/r/n/nResposta à Acusação de George no Index 961-969, pugnando pela nulidade absoluta, por ausência de imputação válida; Manifestação do MP à Resposta à Acusação no Index 1126-1128;/r/r/n/nDevolução de carta precatória com certidão de citação e intimação positiva do Acusado em 16/4/2024 no Index 971-990;/r/r/n/nPedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo no Index 1015-1018; Manifestação do MP contrária ao pleito defensivo no Index 1027-1030; Decisão que indeferiu o pedido de relaxamento pois não configurado excesso de prazo no Index 1034-1036;/r/r/n/nLaudo de Constatação de Identidade no Index 1091-1093 que concluiu de forma inequívoca que seus pontos característicos são coincidentes em seus limites e campos digitais sendo, portanto, pertencentes à mesma pessoa ;/r/r/n/nPedido de revogação da prisão no Index 1102-1104; Manifestação do MP contrária ao pleito no Index 1110-1111; Decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão no Index 1114-1115; /r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 25 de novembro de 2024, conforme assentada no Index 1300-1302, presente o Réu, a Vítima e as seguintes testemunhas: Marcio Henrique, Selma Alves, Ricardo de Souza e Ana Paula.
Ausente as testemunhas Carlos Daniel e Aline Marques, que não foram intimados.
A testemunha Síntia, apesar de devidamente intimada não compareceu e o MP desistiu de sua oitiva, insistindo nas demais; audiência em continuação designada para o dia 22/1/2025;/r/r/n/nPedido de liberdade provisória no Index 1304-1309 (prejudicado - concedida ordem de HC); /r/r/n/nOfício com a decisão que concedeu ordem de HC (HC 950577) no Index 1322-1329; /r/r/n/nDespacho no Index 1331 de ciência da ordem e imposição das seguintes medidas cautelares diversas: I) Comparecer MENSALMENTE em Juízo, na Comarca de Santo Antão / PE para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, a partir do mês de JANEIRO/2025 sob pena de decretação de prisão cautelar.
II) Proibição de se ausentar da Comarca quando a permanência for conveniente ou necessária para a instrução (sem autorização judicial), devendo manter este juízo informado sobre mudança de endereço e contato telefônico e informar o atual no momento da soltura, sob pena de ter o benefício revogado.
III) Comunicar ao Juízo em caso de mudança de residência.
Nessa oportunidade, foi expedido alvará de soltura do Acusado; Alvará de soltura cumprido em 5/12/2024, conforme Index 1392; Termo de compromisso do Acusado no Index 1352; /r/r/n/nPetição da Defesa com endereço atualizado e nº de telefone no Index 1389, comprovante de residência no Index 1391; Petição da Defesa no Index 1399 informando que George atualmente trabalha como corretor de imóveis;/r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 22 de janeiro de 2025, conforme assentada no Index 1464-1465, presente a testemunha Carlos Daniel Cappadona, novamente ausente a testemunha Aline Marques.
No momento do seu interrogatório, o Réu fez o uso do seu direito constitucional ao silêncio./r/r/n/nAlegações Finais do Assistente de Acusação na forma de memoriais no Index 1475-1481, requerendo a condenação do Acusado na penalidade máxima, observada a prova de materialidade do fato e de autoria do crime.
Ademais, requer (a) a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 400.000,00, devidamente corrigido e atualizado, como ressarcimento mínimo do prejuízo pelo crime, possibilita a liquidação da sentença em valor superior; (b) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, observada a repercussão do crime; (c) alternativamente aos itens (a) e (b), o reconhecimento do dever de indenizar e a possibilidade de liquidação da sentença penal, na forma do art. 63 do CPC; Não há oposição do MP aos pedidos do Assistente;/r/r/n/nAlegações Finais do Ministério Público na forma de memoriais no Index 1487-1498 requerendo a condenação do Réu nos moldes da denúncia. /r/r/n/nAlegações Finais da Defesa na forma de memoriais no Index 1505-1537, requerendo que (a) seja acolhida a preliminar de nulidade, com fundamento no art. 157 do Código de Processo Penal, para fins de desentranhamento do Laudo biométrico-pericial anexado pela assistência de acusação às fls. 538, por se tratar de prova ilícita, obtida sem autorização judicial, sem contraditório, e oriunda de processo diverso, em flagrante violação ao devido processo legal e às garantias constitucionais da ampla defesa; (b) seja igualmente acolhida a segunda preliminar de nulidade, diante da utilização de elementos apresentados pelo assistente de acusação sem origem definida, sem possibilidade de contraditório e com fortes indícios de ilicitude, especialmente as capturas de tela e documentos supostamente extraídos de conversas privadas não verificadas, cuja origem foi negada à Defesa, mesmo após deferimento judicial para apresentação, comprometendo a integridade do processo penal e violando frontalmente os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e os arts. 155 e 157 do CPP; (c) subsidiariamente, não acolhidas as preliminares, que seja reconhecida a nulidade absoluta do processo desde o recebimento da denúncia, diante da ausência de justa causa, da falta de identificação válida do Acusado, da não individualização da conduta, e da inversão do ônus da prova imposta à Defesa, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal; (d) no mérito, que seja reconhecida a ausência de autoria delitiva por parte de George Luiz Pinho Mourão, pessoa não formalmente denunciada nos autos, não identificada na exordial acusatória, e sem qualquer participação nos fatos narrados, requerendo-se sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas suficientes de autoria./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR./r/r/n/nPRELIMINARMENTE, a Defesa suscitou em Alegações Finais (Index 1505-1537) a nulidade da prova emprestada e dos documentos juntados pelo Assistente. /r/r/n/nA Defesa alega que o Laudo Biométrico-Pericial juntado no Index 538-547 seria uma prova nula pois se trataria de prova emprestada obtida sem autorização judicial, sem contraditório e oriunda de processo diverso, em flagrante violação ao devido processo legal e às garantias constitucionais da ampla defesa. /r/r/n/nA prova emprestada é aquela prova que foi produzida em outro processo cujos efeitos a parte, no caso o Assistente, pretende que sejam apreciados e considerados válidos pelo juízo que preside um processo diverso. /r/r/n/nÉ um meio de obtenção de prova previsto no artigo 372 do Código de Processo Civil: o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório ./r/r/n/nO principal ponto a ser observado é o respeito ao contraditório e à ampla defesa. É preciso saber se no processo principal, qual seja, 0357874-95.2013.8.05.0001 (TJBA - PJe), foi assegurado ao Acusado o direito de questionar essa prova./r/r/n/nDe acordo com a própria narrativa da Defesa, o contraditório no processo inicial não foi um problema, tendo sido as partes devidamente intimadas para se manifestarem a respeito.
Desse modo, deve ser considerada esta etapa ultrapassada. /r/r/n/nTambém neste processo, foi oportunizado a parte se opor ao documento, tendo sido asseguradas todas as garantias constitucionais ao Réu. /r/r/n/nEm recente julgado, o STJ se posicionou no sentido de que:/r/r/n/n 10.
Não se pode ignorar o fato de que a prova emprestada tem como fundamento os princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro.
Ademais, a medida garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo./r/r/n/n11.
Nos EREsp n. 617.428, julgado pela Corte Especial, firmou-se o entendimento de que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/14) (AgInt no AREsp 1.827.101 / RJ, 2ª. turma, ministro Og Fernandes, j. 29/11/21)./r/r/n/nEm outro recente julgado, o STJ, com enfoque para a importância do contraditório, prescreveu que:/r/r/n/n 1. É assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp 617.428-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/14)./r/r/n/n2.
No caso, além de haver identidade substancial de partes e o objeto da prova ser o mesmo, a exigência do contraditório foi observada, uma vez que os Réus foram intimados e ofereceram suas respectivas contestações, por meio das quais puderam se pronunciar sobre a prova emprestada, insurgindo-se, inclusive, contra os seus efeitos.
Desse modo, é de se ressaltar a desnecessidade da produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos ora recorrentes, na medida em que a discussão sobre o crime praticado não necessitaria ser repetida nos presentes autos. (AgInt no AREsp 1.333.528 / SP, 3ª. turma, ministro Marco Aurelio Bellizze, j. 19/8/19)./r/r/n/nDiante disso, dado que foi oportunizado de maneira vasta o contraditório, entendo plenamente válida a prova obtida.
Do mesmo modo, aos demais documentos lançados aos autos foi assegurado o contraditório efetivo, não havendo o que se falar em nulidade. /r/r/n/nDiante disso, REJEITO a preliminar de nulidade arguida pela Defesa. /r/r/n/nUltrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. /r/r/n/nCuida-se da hipótese vertente do cometimento do delito previsto no art. 171 do Código Penal.
Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da exordial restou comprovada. /r/r/n/nA materialidade do delito, está caracterizada pelo RO aditado no Index 8-9; RO no Index 10-11; Promessa de Compra e Venda no Index 14-17; Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com Permuta e Cessão de Promessa de Compra e Venda no Index 18-23; Contrato de Locação de Imóvel Comercial no Index 24-33; Instrumento Particular de Futura Rescisão de Venda e Compra com Permuta e Cessão de Promessa de Compra e Venda no Index 34-38; Cessão de Direitos Aquisitivos de Promessa de Compra e Venda no Index 50-53; Recibo de José Roberto Menezes declarando que recebeu o valor de R$400.000,00 de Ricardo Figueiredo Vieira, conforme Cláusula Primeira do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra com Permuta e Cessão de Promessa de Compra e Venda, em apenso no Index 199; Termo de Declaração da Vítima Ricardo Figueiredo Vieira no Index 12-13; Termo de Declaração de Carlos Daniel Cappadona no Index 44-45; Termo de Declaração de Marcio Henrique Melchiades Cidade no Index 46-47; Termo de Declaração de Selma Alves Guedes no Index 48-49; Termo de Declaração de Aline Marques Pereira Rocha no Index 81-82; Termo de Declaração de Ricardo de Souza Nunes no Index 90-91; Termo de Declaração de Ana Paula de Freitas Pinto no Index 92-93; Termo de Declaração de Neyrilaine Gonçalves de Souza Alves no Index 120-121, todos repetidos em juízo, com exceção das testemunhas Aline Marques e Neyrilaine.
Na audiência do dia 25 novembro de 2024 foi ouvida a Vítima e as testemunhas Marcio Henrique, Selma Alves, Ricardo de Souza e Ana Paula, já na AIJ realizada no dia 22 de janeiro de 2025 foi ouvido Carlos Daniel Cappadona./r/r/n/nA autoria, esclarecida na denúncia aditada no Index 857-860, ficou comprovada pelas cópias dos autos do Processo nº 0357874-95.2013.8.05.0001 (TJBA), principalmente pelo Laudo de Biometria no Index 538-547; Laudo de Constatação de Identidade no Index 1091-1093; Termo de Declaração da Vítima Ricardo Figueiredo Vieira no Index 12-13; Termo de Declaração de Carlos Daniel Cappadona no Index 44-45; Termo de Declaração de Marcio Henrique Melchiades Cidade no Index 46-47; Termo de Declaração de Selma Alves Guedes no Index 48-49; Termo de Declaração de Aline Marques Pereira Rocha no Index 81-82; Termo de Declaração de Ricardo de Souza Nunes no Index 90-91; Termo de Declaração de Ana Paula de Freitas Pinto no Index 92-93; Termo de Declaração de Neyrilaine Gonçalves de Souza Alves no Index 120-121, todos repetidos em juízo, com exceção das testemunhas Aline Marques e Neyrilaine.
Na audiência do dia 25 novembro de 2024 foi ouvida a Vítima e as testemunhas Marcio Henrique, Selma Alves, Ricardo de Souza e Ana Paula, já na AIJ realizada no dia 22 de janeiro de 2025 foi ouvido Carlos Daniel Cappadona./r/r/n/nEm relação à autoria, importante um maior aprofundamento dada a particularidade do caso concreto. /r/r/n/nInicialmente, quando do início das investigações e do oferecimento da denúncia, os indícios indicavam apenas um nome para o autor dos fatos: José Roberto Menezes. /r/nNo entanto, ao longo deste processo, foi possível perceber que José Roberto Menezes é, muito possivelmente, um nome fictício criado por GEORGE LUIZ PINHO MOURÃO, ou vice-versa. /r/r/n/nO Assistente de Acusação informou no Index 466-470 ter encontrado o processo nº 0357874 95.2013.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador em que José Roberto Menezes foi identificado como George Luiz Pinho Mourão./r/r/n/nNa manifestação de Index 533-534 o Assistente, após acesso ao processo, possibilitado pela migração para o PJe, instruiu a petição com cópia de documentos do processo nº 0357874-95.2013.8.05.000, quais sejam, manifestação do MP no Index 535-536, procuração no Index 537, Laudo de Biometria no Index 538-547, termo de audiência de custódia no Index 548-550, decisão que substituiu a preventiva por cautelares diversas no Index 551-554 e informação de endereço do Réu no Index 555./r/r/n/nO Laudo de Biometria Forense da Polícia Federal (Index 538-547) acostado pelo Assistente de Acusação concluiu que JOSÉ ROBERTO MENEZES e GEORGE LUIZ PINHO MOURÃO são a mesma pessoa.
Para a elaboração desse Laudo fora examinado o banco de dados do passaporte de George em que a fotografia foi inserida no programa de reconhecimento facial e confrontado com o registro geral José Roberto, além de analisadas as impressões digitais dos cadastros comparados. /r/r/n/nÉ a conclusão do Laudo:/r/r/n/n Após minucioso exame, este signatário obteve as seguintes conclusões:/r/nA - A foto referente ao item I em nome de GEORGE LUIZ PINHO MOURÃO foi submetida ao programa de reconhecimento facial, apresentando o candidato compatível morfológico e anatomicamente, de forma que as impressões digitais constantes na individual datiloscópica em nome de GEORGE LUIZ PINHO MOURÃO, Passaporte de número FT826108 ALCANÇARAM COINCIDÊNCIA com as impressões digitais referentes à individual datiloscópica obtida junto ao instituto de identificação do estado da Bahia em nome de JOSÉ ROBERTO MENEZES, Registro Geral 1426049250 SSP/BA (ANEXO II), por possuírem a mesma classificação datiloscópica e apresentarem pontos característicos coincidentes quanto à forma, direção e sentido das estruturas formadoras do campo digital de forma a tornar-se inequívoca a constatação de que PERTENCEM À MESMA PESSOA. /r/r/n/nB - Obviamente, GEORGE LUIZ PINHO MOURÃO, Passaporte de número FT826108 e JOSÉ ROBERTO MENEZES, Registro Geral 1426049250 SSP/BA SÃO A MESMA PESSOA. /r/r/n/nAdemais, no termo de audiência realizada no Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA (Index 548), o Acusado José Roberto Menezes afirmou se chamar George Luiz Pinho Mourão ./r/r/n/nCorroborando com isso, nestes autos, foi produzido o Laudo de Constatação de Identidade no Index 1091-1093 que concluiu de forma inequívoca que seus pontos característicos são coincidentes em seus limites e campos digitais sendo, portanto, pertencentes à mesma pessoa . /r/r/n/nFato é que JOSÉ ROBERTO MENEZES e GEORGE LUIZ PINHO MOURÃO são a mesma pessoa, possuem a mesma biometria digital e facial, conforme restou comprovado a partir de perícia realizada nos documentos e na pessoa natural, o que pôde ser observado no Laudo de Biometria no Index 538-547 e no Laudo de Constatação de Identidade no Index 1091-1093. /r/r/n/nAssim, conforme restou firmemente comprovado, José Roberto Menezes e George Luiz Pinho Mourão são duas identidades da mesma pessoa natural. /r/r/n/nSalienta-se que se em algum momento deste processo ou desta sentença houver referência a um ou a outro nome isso não quer dizer que este juízo entenda ser este ou aquele o verdadeiro nome do sujeito ora Réu, já que não restou comprovado qual dos dois é o verdadeiro, apenas se sabe que os dois pertencem à mesma pessoa. /r/nPor fim, ratificando a coincidência de identidade, em sede policial (Index 90-91), o Advogado da Vítima à época dos fatos, Dr.
Ricardo de Souza Nunes, menciona o nome de Síntia Cristina Damascena como sendo o nome da Esposa de José Roberto Menezes.
Esse depoimento foi prestado em 3 de setembro de 2019.
Síntia é, na verdade, esposa de George Luiz Pinho Mourão desde 20 de setembro de 2017, conforme retira-se da certidão de casamento juntada pelo próprio Réu no Index 708 e 718. /r/r/n/nNesse mesmo sentido, lê-se da cláusula sexta do Instrumento Particular de futura Rescisão de Venda e Compra com Permuta e exceção de Promessa de Compra e Venda (Ricardo x José Roberto) no Index 38: O Segundo Contrato declara expressamente que rescindiu a união estável que mantinha com Sintia Cristina Damascena, não tendo ela nenhum direito sobre os bens aqui envolvidos, inclusive o imóvel dado como hipoteca.
Certo é que também a companheira e esposa é a mesma das personagens José Roberto e George Luiz. /r/r/n/nDestaca-se que foi realizado o aditamento da denúncia pelo Ministério Público, fazendo constar também o nome de George Luiz Pinho Mourão na qualificação do Acusado José Roberto Menezes (Index 857).
O aditamento foi recebido no Index 868./r/r/n/nUltrapassada a questão identitária do Réu, passa-se a análise do conteúdo dos depoimentos colhidos sede judicial. /r/r/n/nEm juízo, a Vítima do crime de estelionato RICARDO FIGUEIREDO VIEIRA declarou que Roberto acabou se tornando uma pessoa amiga, um colega; que o depoente tinha uma imobiliária; que o Roberto precisava acabar uma obra da loja (...) e perguntou ao depoente se ele poderia pegar R$400.000,00 para poder fazer a negociação com ele, mais um Sheraton na negociação; que o depoente aceitou; que o depoente foi com o seu Advogado na casa da Sra.
Selma para explicar toda a situação; que tomaram ciência de que o filho era menor e o marido tinha morrido; que então somente conseguiria fazer a negociação se emancipasse a criança que tinha 15 ou 16 anos à época; que então fizeram um contrato particular que tinha um prazo de um ano para passar para instrumento público; que quando chegou no final de um ano, o depoente falou com Roberto que mesmo ele pagando o aluguel direito, sabia que ele estava enrolado com algumas situações, pois havia pessoas indo atrás dele; que então o depoente disse que queria desfazer o negócio, pois Roberto não tinha conseguido dar ao depoente os R$400.000,00 de volta; que Roberto aceitou e eles cancelaram o contrato, mas com obrigatoriedade de Roberto pagar ao depoente um valor por mês, em 20 parcelas; que na 3ª parcela, Roberto desapareceu; que o mais importante é que quando o depoente foi na casa da Sra.
Selma, ela estava ciente de tudo; que no dia seguinte Marcio Cidade ligou para o depoente dizendo que Roberto estava meio enrolado e que tinha um indivíduo de sobrenome Cappadona comprando a loja do depoente; que a mulher do depoente ainda lhe disse que não era para ter feito negócio com Roberto, mas o depoente fez o negócio com tudo legalizado, inclusive declarando os alugueis da loja no imposto de renda; que então o depoente foi à casa da Sra.
Selma no dia seguinte e a Sra.
Selma disse que estava tudo certo e que não tinha problema nenhum, informando-o que resolvesse a questão com o Roberto; que aí o depoente foi saber que a Sra.
Selma tinha cancelado o contrato do depoente e feito um novo contrato com o Sr.
Cappadona; que somente teve contato via telefone com Cappadona; que Cappadona lhe disse que também foi lesado por Roberto (...); que foi correr atrás do prejuízo e foi à Delegacia fazer a Ocorrência; que Roberto ficou foragido durante muito tempo, durante seis anos e meio.
Indagada acerca dos detalhes dos fatos, a Vítima esclareceu que primeiro foi celebrada uma avença, uma promessa de compra e venda para a aquisição da loja na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, Jacarepaguá; que deu à Roberto R$400.000,00 e na escritura também, nessa promessa, tinha um Sheraton, que era um apartamento na praia, que era do depoente, pela troca da loja, para que Roberto pudesse acabar a obra dele; que foi celebrado um instrumento particular, sendo que Roberto ainda tentou vender o imóvel, mas não conseguiu; que a loja que Roberto deu ao depoente como garantia, estava em inventário, cuja inventariante era a Sra.
Selma; que Roberto alienou a loja ao depoente e quando Marcio Cidade ficou sabendo que Roberto estava negociando essa loja, o depoente ficou abismado e ligou para Roberto que mentiu dizendo que não negociou; que o depoente só soube posteriormente que Roberto teria alienado este mesmo imóvel para Carlos Daniel Cappadona; que antes recebia os alugueis no valor de R$8.000,00 pagos por Roberto; que recebeu esses alugueis durante 11 meses e pediu para desfazer o contrato com Roberto; que Roberto lhe disse que não tinha dinheiro para lhe dar; que então o depoente falou para Roberto lhe pagar todo mês R$20.000,00, mais ou menos isso; que Roberto pagou a primeira parcela, a segunda parcela e na terceira, Roberto pagou com cheque, porém Roberto sumiu; que Roberto se apresentou ao depoente como José Roberto Menezes e o depoente não tinha ciência de que ele tinha outro nome (...); que quando Roberto foi preso em Recife foi quando descobriram que ele tinha outro nome; que o prejuízo do depoente foi à época de R$400.000,00; que foi reaver somente duas parcelas, sendo que a terceira era um cheque; que o depoente não conseguiu a compensação do cheque; que no contrato havia uma cláusula que especificava que se Roberto não pagasse as parcelas, a dívida voltaria à estaca zero; (...) que tentou localizar Roberto inúmeras vezes; que não tentou pegar a loja de volta, pois, ficou sabendo que Roberto não pagava IPTU e outros impostos referentes à loja; (...); que ouviu falar que Roberto se envolveu em diversos golpes (...)./r/r/n/nEm juízo foi também ouvido RICARDO DE SOUZA NUNES, Advogado da Vítima à época do negócio fraudulento.
Ele esclareceu em juízo que o contrato referido nos autos foi uma promessa de compra e venda da loja, situada na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, Jacarepaguá; que fez essa transação entre o Acusado e a Vítima e se lembra dos termos do contrato; que o contrato foi feito e como existia o espólio, para a garantia tanto de Ricardo como de Roberto, o depoente indicou a assinatura da inventariante; que a inventariante era a Sra.
Selma; que Ricardo insistiu que confiava muito em Roberto; que nos termos do contrato tinha também o imóvel do Sheraton que estava avaliado em torno de R$800.000,00 e a loja que também estava no contrato avaliada em R$400.000,00; que pelo que se recorda, Ricardo pagou R$400.000,00 ao Roberto e ia dar o apartamento do Sheraton, enquanto Ricardo iria ficar com a loja; que inclusive, à época, Roberto queria transferir o imóvel do Sheraton e o depoente disse que não, somente poderia após a escritura definitiva da loja, onde estava o laboratório; que o depoente disse à Ricardo para ele não assinar o contrato, pois não tinha garantia; que então Ricardo apresentou o depoente à Roberto; que o depoente foi algumas vezes ao escritório de Roberto; que Roberto se prontificou a levar eles na casa da inventariante, a Sra.
Selma, pois a única coisa que impedia o alvará era porque tinha que ouvir o menor e isso era levar muito tempo; que foram na casa da Sra.
Selma, e inclusive na frente da filha da Sra.
Selma, ela confirmou que tinha conhecimento da transação e que estava disposta a assinar; que o depoente disse que não adiantava ela assinar, pois não teria valor jurídico, porque precisaria de alvará, por conta de ter um menor de idade; que Ricardo pediu ao depoente que o protegesse juridicamente de todas as formas e reiterou que Roberto iria cumprir; que a Sra.
Selma disse que tinha conhecimento da transação, mas como não tinha a assinatura dela, tinha a brecha no contrato; que foi feito o negócio e Roberto pagou vários alugueis à Ricardo, no valor de R$8.000,00 cada; que o alugueis eram pagos, porque Roberto já deu posse à Ricardo, de fato, e ele passou um contrato de aluguel para a empresa do laboratório que estava atuando no local e o Roberto pagava o aluguel; que inclusive Ricardo recebeu durante algum tempo esses alugueis; que não sabe dizer quanto tempo; que logo depois Ricardo disse que Roberto tinha sumido; que depois o depoente soube que a Sra.
Selma teria vendido esse imóvel para o sócio do Roberto e dito que não tinha conhecimento da transação do Ricardo; que afirma em Juízo que esteve na casa da Sra.
Selma e que ela disse ter o conhecimento da transação e que iria honrar a transação feita pelo Roberto de cessão ao Ricardo; que Roberto ficou como proprietário de vários empreendimentos no prédio, como a academia e o restaurante do prédio; que sabe que Ricardo estava procurando o ressarcimento do prejuízo; que foi uma surpresa para o depoente que Roberto Menezes na verdade tinha outro nome; que a reputação de Roberto Menezes era de uma pessoa honesta; que o depoente soube que Roberto foi preso; que tomou ciência da prisão de Roberto, pois foi chamado na delegacia para depor no inquérito; (...)./r/r/n/nA testemunha MARCIO HENRIQUE MELCHIADES CIDADE, em juízo, declarou que o imóvel foi vendido para o Ricardo; que acompanhou, pois trabalhava na mesma imobiliária; que conheceu Roberto em 2011 mais ou menos; que trabalhavam na mesma imobiliária; que o depoente saiu logo em seguida; que em 2015 reencontrou Roberto, por acaso, e ele chamou o depoente para trabalhar na imobiliária dele; que trabalhou na imobiliária de Roberto mais ou menos entre 2015 e 2016; que José Roberto Menezes tinha uma imobiliária; que como o depoente trabalhava na imobiliária, viu o processo dele vender a sala comercial para o Ricardo; que não participou ativamente; que foi o imóvel deste processo que tem o laboratório; que Roberto disse ao depoente que estava vendendo a sala para o Ricardo e que eles iriam continuar fazendo negócio, por que ele iria alugar a sala que ele estava vendendo para o próprio Ricardo; que foi em torno de R$1.000.000,00 mais ou menos, mas não lembra a forma e pagamento; que não acompanhou os detalhes da locação desse imóvel; que posteriormente, depois que o depoente saiu da imobiliária o Cappadona entrou em contato com o depoente; que o depoente então foi até essa sala que era o laboratório e ele disse que iria vender essa sala, pois ele tinha recebido essa sala como parte de uma dívida que o Roberto tinha com ele; que o depoente tentou argumentar com Cappadona, pois essa sala seria de Ricardo; que o Cappadona disse que não sabia de nada, que Roberto teria passado para ele essa sala; que o depoente também conheceu Ricardo na imobiliária, pois ele também era corretor; que informou à Ricardo o ocorrido, para que ele desse uma olhada nisso direito, pois a sala que Ricardo teria comprado de Roberto também foi vendida para o Cappadona; que Ricardo não estava sabendo de nada e foi se informar diretamente com o Cappadona; que nesse momento já não tinha mais nenhum contato com Roberto; que não teve problema pessoal com Roberto; que comunicou acerca da segunda negociação à Ricardo, por telefone; que Ricardo se mostrou muito surpreso e pediu o telefone do Cappadona; que não teve conhecimento do outro nome utilizado por Roberto; (...)./r/r/n/nEm Juízo, a esposa da Vítima ANA PAULA DE FREITAS PINHO confirmou que seu marido foi lesado pelo Acusado.
Ela narrou que foi negociada a loja da Avenida Embaixador Abelardo Bueno; que anteriormente à essa loja, Roberto tentou negociar com outra sala (...); que o Ricardo fez a transação e ficou acordado que até finalizar o pagamento o Roberto pagaria um aluguel até a finalização da documentação; que tudo foi muito conturbado, foram feitas várias promessas (...) e depois veio a história de que a loja era um bem familiar e estava ainda ali resolvendo as questões de documentação, mas que tudo seria resolvido; que nunca esteve junto nas negociações, que a única vez que esteve junto com o Roberto foi na primeira sala que ele tentou passar; que achou tudo muito esquisito e começou a não confiar no Roberto; que Ricardo confiava no Roberto, pois já tinham feito negociações bem sucedidas; (...) que no início Roberto começou pagando as prestações direitinho e os aluguéis, mas depois começou a atrasar (...) que não tem detalhes das negociações; que sabe que Roberto pagava um aluguel (...), mas começaram a saber de coisas que estavam desmoronando na vida de Roberto (...) que tudo que aconteceu com Roberto, todo mundo soube, inclusive que o nome dele não era Roberto, mas que todos só conhecem ele como Roberto (...) que mandaram para Ricardo a foto de Roberto preso; que Ricardo ficou muito abalado; (...)/r/r/n/nEm juízo, a testemunha SELMA ALVES GUEDES (inventariante), declarou que era proprietária da loja na Avenida Embaixador Abelardo Bueno à época; que fez o negócio junto a um corretor de imóveis de uma imobiliária; que foi oferecido um valor à depoente e eles firmaram um contrato particular de compra e venda; que só conheceu Roberto no dia em que assinaram o contrato e depois quando ele repassou o contrato para outra pessoa também por meio dessa imobiliária; que o Réu foi até a residência da depoente com o advogado e o corretor; que a depoente nunca assinou nada com Ricardo, somente com José Roberto Menezes e, posteriormente, com Daniel Cappadona; que não se recorda de Ricardo; que não se lembra exatamente, pois tem muito tempo; que acha que esse Ricardo questionou que a depoente teria que vender para ele; que tem os contratos que assinou com José Roberto e depois com Daniel; que não se lembra se tinha mais alguém que assinava o contrato; que o imóvel estava em inventário e o fato de ter menor não gerou nenhum imbróglio, nenhum impedimento para assinar o acordo, pois era um compromisso particular de compra e venda; que acha que não tinha o nome de Ricardo; que não conheceu Daniel à época, a própria imobiliária fez a transferência e ela só assinou o documento; que se recorda agora que estava voltando da academia quando Ricardo estava na porta do prédio da depoente e a abordou de uma forma até um pouco agressiva e disse que queria comprar o imóvel, não lembra direito o que ele queria, pois faz muito tempo; que nesse momento o imóvel já tinha sido negociado com Daniel; que não se recorda direito dos fatos, inclusive os narrados em seu termo de declaração na delegacia; que não se lembra de ter visto Daniel; que Daniel pagou todos os atrasos da loja, que Roberto tinha deixado; que está no documento José Roberto, então ele se apresentou assim; (...) que pouco conhecia o Réu; que não se lembra de Ricardo indo à residência da depoente e nem de ter assinado nada com ele; que não tem ciência de nenhuma prejuízo ou situação envolvendo Ricardo; (...)./r/r/n/nDestaca-se que as declarações da testemunha Selma prestadas em juízo destoam do relato apresentado em sede policial, conforme Termo de Declaração no Index 48-49: que conheceu o JOSE ROBERTO MENEZES quando o mesmo se interessou em comprar a loja pertencente à declarante, situada na avenida EMBAIXADOR ABELARDO BUENDO, 3500, lj 210; que no dia 02DEZ2014, realizou um instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel com JOSE ROBERTO no valor total de R$750.000,00, o qual pagou aproximadamente R$270.00,00 e iria quitar com o pagamento de mais R$480.000,00 após a conclusão do inventário, quando poderia ser realizada a escritura definitiva do bem; que em meados de 2015 a declarante conheceu RICARDO FIGUEIREDO VIEIRA quando ele foi até a sua casa acompanhado de advogado e de JOSE ROBERTO, o qual queria que a declarante junto de seu advogado firmasse um documento de cessão de direito hereditários, eis que JOSE ROBERTO queria passar a loja para RICARDO, ocorre que neste momento não poderia ser realizado tal documento visto que um dos herdeiros e filho da declarante na época tinha menos de dezesseis anos e não poderia assinar; que após essa tentativa nunca mais teve contato com RICARDO e que achou que o mesmo havia desistido da transação tendo em vista a impossibilidade da confecção do documento exigido por RICARDO; que em 20JUL2016 JOSE ROBERTO realizou uma cessão de direitos para o CARLOS DANIEL CAPPADONA com a interveniência da declarante, a qual assinou o documento, reconhecendo CARLOS DANIEL como cessionário e possuidor da loja; que a declarante afirma que ficou um pouco receosa em realizar a assinatura dessa cessão, porém ao checar que não fora realizado o pagamento do IPTU e do condomínio da loja no ano de 2015 achou melhor assinar e passar para o CARLOS DANIEL; que nunca mais teve qualquer contato com JOSE ROBERTO; e nada mais disse. /r/r/n/nEm juízo Selma não se lembra de Ricardo, mas em sede policial se lembra perfeitamente da dinâmica dos fatos, o que pode se dar simplesmente pela passagem do tempo, já que os fatos datam do ano de 2015. /r/r/n/nA testemunha CARLOS DANIEL CAPPADONA, quem teria comprado a mesma loja, declarou que tinha feito um empréstimo de dinheiro ao senhor Roberto Menezes; que esse empréstimo de dinheiro ele não estava conseguindo devolver ao depoente; que o valor do empréstimo era de R$750.000,00, declarados no imposto de renda do depoente do ano 2015 para o ano 2016; que Roberto fez a cessão do parcial, do que ele tinha pagado da loja 210 (...) na Barra da Tijuca para o depoente, pelo valor de R$250.000,00, parcial do valor que o depoente tinha emprestado para ele; que a loja tinha dívidas de IPTU e condomínio, então o depoente fez a operação de venda dele, da senhora Selma que é a proprietária da loja para o próprio depoente, para a própria propriedade dele; que a loja estava em um processo de inventário e por isso foi um contrato privado de venda; que esse processo de inventário foi resolvido ano passado e celebraram uma escritura com pagamento parcelado do saldo dessa loja pelo valor de R$500.000,00; que o valor total da loja celebrado no contrato original era de R$750.000,00; que nessa loja funcionário o laboratório que o depoente começou originalmente com uma sociedade com o senhor Roberto Menezes; que conhece o senhor Roberto Menezes através desse negócio, comprou a parte do negócio, comprou o negócio para ele, ele saiu da sociedade e o depoente ficou com a propriedade total do negócio, dentro dessa dívida que ele tinha com o depoente; que então o depoente ficou com o negócio, pois Roberto não estava conseguindo quitar a dívida e ficou também com o parcial que ele tinha pagado por essa loja; que isso foi porque Roberto não estava conseguindo devolver o dinheiro que o depoente tinha emprestado para ele; (...); que quando fez a operação não tinha nenhum conhecimento de que Ricardo Figueiredo Vieira tinha adquirido o mesmo imóvel; que não tinha como saber; que foi procurado após Roberto Menezes ter desaparecido do Rio de Janeiro, aí Ricardo Figueiredo procurou o depoente, através de uma ligação telefônica; que explicou tudo para Ricardo Figueiredo, mas ele disse que a loja era dele, pois ele tinha comprado; que o depoente não sabia dessa compra que Ricardo tinha feito com Roberto, sendo que o depoente tinha comprado o direito, a cessão, com a dona do imóvel; que a dona ligou para o depoente dizendo que o senhor Ricardo procurou a proprietária da loja e fez ela firmar um contrato com ele, mesmo ele sabendo do contrato que o depoente tinha com ela, dizendo que ele (Ricardo) era filho de uma Juíza e que ela tinha que firmar esse contrato com ele; que a proprietária da loja ficou muito preocupada, muito assustada com isso; que depois desse episódio não soube de mais nada; que o depoente ficou com prejuízo financeiro; que só conhece o Réu por José Roberto Menezes, mas ouviu falar que o verdadeiro nome dele é Jorge Luis Pinho Mourão, mas somente depois de muito tempo, pois uma pessoa disse que ele estava detido por esse nome; (...) que o laboratório só começou a operar depois da aquisição do depoente; (...) que ninguém nuca avisou ao depoente, logo após a compra, que o imóvel era da propriedade do senhor Ricardo Figueiredo; (...) que firmou a promessa de compra e venda com a senhora Selma, proprietária da loja, com o senhor Roberto assinando cedendo os direitos para o depoente, enquanto a senhora Selma outorgava os direitos para o depoente; que o depoente pagou toda a dívida da loja junto à Prefeitura para regularizar a situação da loja que o depoente acabara de comprar; que Roberto tinha um contrato privado com a dona Selma, de compra e venda, que Roberto tinha comprado com um pagamento parcial para a senhora Selma, essa loja, e ele tinha um contrato privado com ela, assim ele participa nesse novo contrato cedendo o direito para o depoente e a senhora Selma aceitando a cessão dos direitos do Roberto Menezes para o depoente; que o prejuízo financeiro do depoente foi muito grande, a ponto dele não ter dinheiro para comer; um prejuízo de R$300.000,00 a R$400.000,00; que esse inadimplemento foi por conta do dinheiro que foi emprestado para Roberto, que queria o dinheiro para comprar maquinário para um projeto dele, porém o projeto não aconteceu e maior parte do dinheiro não foi devolvido./r/r/n/nO tipo penal do artigo 171 do Código Penal apenas se procede mediante representação desde 2019, com a redação do §5º dada pela Lei 13.964/19.
A representação da Vítima Ricardo Figueiredo Vieira encontra-se no Termo de Declaração de Index 123-124. /r/n /r/nAdemais, o tipo incriminador do art. 171 do Código Penal estabelece como seus pressupostos conformadores: 1º) emprego doloso de fraude; 2º) induzimento ou manutenção da Vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita; e, finalmente, 4º) prejuízo alheio. /r/r/n/nÉ fundamental que o elemento subjetivo do tipo congruente se interligue com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. /r/r/n/nNo plano processual, é sabido que a comprovação da face subjetiva do crime se perfaz a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato.
Por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no plano valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar. /r/r/n/nDaí se dizer que, em decorrência da demonstração do fato e da autoria pela prova da acusação, presume-se ipso facto o dolo, cabendo ao incriminado demonstrar sua ausência.
Impõe-se ao acionado o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos que interferem na relação jurídico-penal (RT 649/302; TJERJ, Rel.
Des.
Marly Macedônio, 5ª CC, ApCrim 1617/04, julg. 03.05.05)./r/r/n/nNota-se que o Réu não se desincumbiu desse ônus, já que não trouxe qualquer elemento capaz de permear de legalidade a ação do Réu.
Pelo contrário, o material juntado pela defesa corrobora com a tese acusatória, restando límpido que se tratou de estelionato praticado em prejuízo da Vítima, que suportou o ônus do pagamento de um bem que se prometeu seria passado para o seu nome, mas em verdade foi vendido para terceira pessoa. /r/r/n/nTrata-se de delito material, e como tal, há necessidade, para efeitos de consumação do estelionato, da afirmação do binômio vantagem ilícita/prejuízo alheio.
Assim, quando o agente consegue auferir a vantagem ilícita em prejuízo da Vítima, o delito chega à sua consumação. (Greco, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte especial: crimes contra a pessoa.
Impetus, 13ª Ed., p. 779)./r/r/n/nO prejuízo, assim como a vantagem ilícita do Réu, restou comprovado pelo recibo de José Roberto Menezes (Réu) declarando que recebeu o valor de R$400.000,00 de Ricardo Figueiredo Vieira, conforme Cláusula Primeira do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra com Permuta e Cessão de Promessa de Compra e Venda, em apenso no Index 199./r/r/n/nA dinâmica deste processo começa em 2014 com a negociação da aquisição de uma loja localizado na Avenida Embaixador Abelardo Bueno nº 3500, nª 201 pelo Réu com Selma Alves Guedes (inventariante) por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (Index 14-17).
O Réu já havia pagado parte do valor (R$270.000,00) e o restante seria quitado após o inventário, o que se pode retirar do depoimento da própria Selma em sede policial (Index 48-49). /r/r/n/nEm 2015, o Acusado prometeu entregar esta loja para Vítima no valor de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
O negócio se deu pelo pagamento de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) em espécie (recibo no Index 199) mais um imóvel localizado no Shereton, avaliado em R$900.000,00 (novecentos mil reais), conforme retira-se do seguinte documento: Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com Permuta e Cessão de Promessa de Compra e Venda no Index 18-23. /r/r/n/nDiante disso, a Vítima, em posse do imóvel, realizou um contrato de locação (Index 24-33) com o Réu, que passou a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) por mês à Vítima pela locação da loja. /r/r/n/nO contrato previa que apenas após um ano de locação do imóvel a propriedade seria passada para a Vítima.
Porém, neste interregno a loja fora vendida a outra pessoa, também lesada, Carlos Daniel Cappadona, sócio do Réu (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos de Promessa de Compra e Venda de Imóvel no Index 50-53)./r/r/n/nEm contato com o Acusado, foi realizado Instrumento Particular de Futura Rescisão de Venda e Compra com Permuta e Cessão de Promessa de Compra e Venda no Index 34-38.
No entanto, após o pagamento da terceira parcela não mais houve recebimento pela Vítima.
A última parcela recebida consistiu em cheque com carimbo nº 13, ou seja, com indicação de conta encerrada (Index 197). /r/r/n/nAssim, o fato praticado é típico.
O Acusado ofereceu à Vítima um imóvel, recebeu o pagamento, mas não honrou com o contrato, de má-fé, tendo realizado a venda do imóvel a terceiro. /r/r/n/nCabe salientar que, em sede de estelionato, é sabido que o meio fraudulento empregado há de ser eficaz e idôneo a enganar a Vítima, atento à possibilidade de embair a média argúcia e a prudência comum. /r/r/n/nNem o novo comprador e nem a Vítima tinham como saber ou poderiam imaginar que se tratava de um negócio fraudulento.
Retira-se dos depoimentos das testemunhas que o Acusado parecia pessoa honrada.
Ademais, a Vítima confiava demasiadamente no seu trabalho, pois já havia realizado negócios exitosos outrora. /r/r/n/nSabe-se, também, que é francamente dominante a jurisprudência de que a idoneidade do meio deve ser pesquisada no caso concreto, inclusive tendo-se em vista as condições pessoais da Vítima (RT 503/327) (Mirabete, Manual de Direito Penal, Atlas, 14ª Ed., parte.
II, p. 298; cf. tb.
Fragoso, Lições de Dir.
Penal, vol.
II, p. 70). /r/r/n/nNesse sentido, a Acusado utilizou-se da sua posição de corretor de imóveis, para ganhar a confiança da Vítima.
Foi construída pelo Acusado confiança legítima na Vítima de que estaria negociando com um profissional que garantiria a legalidade do ato praticado, conforme retira-se do depoimento da Vítima e do depoimento do Advogado da Vítima, que acompanhou o negócio à época. /r/r/n/nÉ indiscutível que o Acusado recebeu dinheiro da Vítima sob o pretexto de vender um imóvel, mas não o fez, desonrando o negócio e sumindo com o dinheiro da Vítima. /r/nAdemais, para a prática do crime, o Réu se utilizou de uma identidade diversa, qual seja, José Roberto Menezes, o que indica que desde o início do negócio o Réu jamais teve a intenção de honrar seus compromissos, afastando a alegação de tratar-se de mero inadimplemento contratual./r/r/n/nNota-se que o Acusado realizou uma venda, mediante pagamento prévio, que já sabia que nunca concretizaria, pois já tinha a intenção prévia de não honrar com aquele contrato, sendo incontestável a prática do crime de estelionato. /r/nNo caso destes autos, realizaram-se todas as elementares que são inerentes ao tipo incriminador, de modo que a vantagem indevida foi obtida, a partir do engano que foi incutido na Vítima lesada. /r/r/n/nCom efeito, o conjunto probatório detidamente compilado nos autos é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado. /r/r/n/n Por tais fundamentos, vejo que o fato é típico e ilícito, sendo culpável o Réu, não só porque imputável, como também porque tinha condição de conhecimento da ilicitude de sua ação, sendo ainda de exigir-se dele a observância ao preceito primário da norma penal violada, merecendo recair sobre ele o Juízo da reprovabilidade social, razão pela qual não militando em seu favor qualquer excludente, exculpante ou causa de diminuição da reprimenda, merece procedência a pretensão punitiva estatal contida na exordial. /r/r/n/n Nesse passo, fato é que as provas dos autos demonstraram que o Acusado realizou as condutas descritas na denúncia.
Sendo assim, comprovado o fato típico e, inexistindo excludentes de ilicitude e culpabilidade, impõe-se a condenação do Acusado pela prática do crime de estelionato. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o Acusado JOSÉ ROBERTO MENEZES (GEORGE LUIZ PINHO MOURÃO) pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal que teve como Vítima RICARDO FIGUEIREDO VIEIRA./r/r/n/nDA DOSIMETRIA DA PENA/r/r/n/nPasso a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal./r/r/n/n1ª FASE: Compulsando as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do Código Penal, verifico que as consequências do delito fogem à razoabilidade, cabendo uma maior reprimenda.
A circunstância judicial consequências do crime constitui-se nos consectários deletérios anormais do delito para a Vítima e para terceiros.
No caso em tela, o estelionato praticado pelo Réu acarretou num prejuízo de, no mínimo, 400 (quatrocentos) mil reais para a Vítima.
Além disso, a circunstância judicial da culpabilidade também deve ser valorada negativamente.
A culpabilidade aqui deve ser analisada como o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente.
O Autor do fato era corretor de imóveis e possuía uma imobiliária, se apresentando diante da profissão que desempenhava como pessoa de confiança na área.
Diante disso, há um desvalor, uma reprovabilidade maior do que aquela estampada no tipo penal estelionato simplesmente. /r/r/n/nA FAC do Acusado no Rio de Janeiro não foi juntada, nem nenhum outro elemento que desabone a sua conduta pretérita, motivo pelo qual ele deve ser considerada primário e sem antecedentes para efeitos da dosimetria da pena no presente processo.
De acordo com a certidão de Index 508, não foi possível juntar a FAC do Acusado, pois pede o RG, e o RG cadastrado não se encontra nos sistemas do DETRAN e não foi possível encontrar o RG pela consulta criminal.
A FAC do Acusado na Bahia apenas indica o processo nº 0357674-95.2013.8.05.0001 em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. /r/r/n/nDiante dessas duas circunstâncias desfavoráveis, aumento a pena-base em 2 (dois) anos.
Dessa maneira, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA./r/r/n/n2ª FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem valoradas nesse momento.
Dessa maneira, fixo a pena intermediária em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA./r/r/n/n3ª FASE: Não há causas de aumento ou de diminuição.
Assim, torno definitiva a pena em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA./r/r/n/nDe acordo com o artigo 49, § 1º e §2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, atualizado quando por ocasião de sua execução./r/r/n/nDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e/ou DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA./r/r/n/nO Réu foi condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, porém não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, já que a culpabilidade do agente foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena.
Assim, o Acusado não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. /r/r/n/nInviável a suspensão condicional da pena em razão do montante de pena aplicado (artigo 77, caput do Código Penal). /r/r/n/nDO REGIME PRISIONAL/r/r/n/nCom fulcro no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, a fim de que sejam respeitadas as funções de prevenção geral (positiva e negativa) e especial (positiva e negativa), fica estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, diante do montante da pena aplicada, não sendo o Réu reincidente./r/r/n/nDeixo de realizar a detração neste momento, já que não haverá alteração no regime prisional estipulado para início de cumprimento de pena. /r/r/n/nAdemais, conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento - AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; EDcl no AgRg no AREsp 2043212 / SP; AgRg no HC 697440 / SP. /r/r/n/nDA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA/r/r/n/nEm razão de o §1º, do art. 387 do Código de Processo Penal, determinar que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar , há que se dizer o que se segue. /r/nO Acusado responde em liberdade ao presente processo desde a decisão que concedeu a ordem de Habeas Corpus (Index 1322-1329), tendo sido o alvará de soltura cumprido em 5 de dezembro de 2024 (Index 1392). /r/r/n/nQuando da ciência da decisão que concedeu o HC, foram impostas as seguintes medidas cautelares (Index 1331): I) Comparecer MENSALMENTE em Juízo, na Comarca de Santo Antão / PE para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, a partir do mês de JANEIRO/2025 sob pena de decretação de prisão cautelar.
II) Proibição de se ausentar da Comarca quando a permanência for conveniente ou necessária para a instrução (sem autorização judicial), devendo manter este juízo informado sobre mudança de endereço e contato telefônico e informar o atual no momento da soltura, sob pena de ter o benefício revogado.
III) Comunicar ao Juízo em caso de mudança de residência. /r/r/n/nO Acusado vem participando dos atos processuais, não havendo qualquer alteração fática que justifique a decretação a preventiva neste momento. /r/nAssim, verifico que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual concedo o direito ao apelo em liberdade, mantendo-se o atual status libertatis com o cumprimento regular das medidas cautelares impostas. /r/r/n/nDA INDENIZAÇÃO MÍNIMA/r/r/n/nNo presente caso, verifico que houve pedido do Assistente de Acusação de fixação de indenização mínima à Vítima em Alegações Finais (Index 1475-1481).
O Ministério Público não se opôs ao pleito e a Defesa não se manifestou sobre o tema, apesar de o contraditório ter sido oportunizado em alegações finais. /r/r/n/nÉ possível desprender dos autos elementos mínimos suficientes para apurar o prejuízo econômico do crime para a Vítima com fundamento no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com Permuta e Cessão de Promessa de Compra e Venda no Index 18-23; no Instrumento Particular de Futura Rescisão de Venda e Compra com Permuta e Cessão de Promessa de Compra e Venda no Index 34-38 e no recibo de pagamento assinado pelo Réu no Index 199. /r/r/n/nNesse tocante, restou comprovado que a Vítima teve um dano material de, no mínimo, 400 (quatrocentos) mil reais.
Diante disso, fixo a título de indenização mínima, nos termos do artigo 387, IV, CPP, o valor de 400 (quatrocentos) mil reais, a fim de reparar os danos materiais sofridos pela Vítima em razão da prática do crime. /r/r/n/nEm relação a compensação pelo dano moral sofrido e pleiteado pelo Assistente, restou comprovado que o abalo emocional gerado na Vítima foi demasiado e foge à razoabilidade do dia a dia.
O dinheiro investido pela Vítima em um negócio fraudulento gerou, inegavelmente, inúmeras consequências para a sua vida privada. /r/nO STJ, em decisão do AgRg no REsp 2.029.732-MS, afirma que para fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da Vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, -
15/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 16:18
Conclusão
-
24/04/2025 17:39
Juntada de petição
-
17/03/2025 19:40
Juntada de petição
-
07/03/2025 12:06
Conclusão
-
07/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 19:46
Juntada de petição
-
24/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:21
Conclusão
-
12/02/2025 19:27
Juntada de petição
-
27/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:53
Documento
-
22/01/2025 12:06
Juntada de documento
-
22/01/2025 12:06
Documento
-
21/01/2025 14:52
Juntada de documento
-
21/01/2025 14:50
Juntada de petição
-
21/01/2025 14:29
Juntada de documento
-
17/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:49
Conclusão
-
17/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:47
Juntada de documento
-
17/01/2025 17:47
Documento
-
16/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:32
Conclusão
-
15/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:30
Conclusão
-
15/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 02:50
Juntada de petição
-
10/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:06
Juntada de petição
-
10/01/2025 07:33
Juntada de petição
-
10/01/2025 07:33
Juntada de petição
-
07/01/2025 11:40
Conclusão
-
07/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 18:47
Juntada de petição
-
13/12/2024 04:00
Juntada de petição
-
09/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:26
Juntada de documento
-
04/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:42
Conclusão
-
04/12/2024 11:40
Juntada de documento
-
03/12/2024 16:26
Juntada de documento
-
03/12/2024 15:55
Expedição de documento
-
03/12/2024 15:49
Expedição de documento
-
03/12/2024 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2024 12:12
Expedição de documento
-
03/12/2024 12:11
Juntada de documento
-
02/12/2024 18:47
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:24
Conclusão
-
02/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:02
Juntada de documento
-
02/12/2024 10:57
Juntada de petição
-
26/11/2024 14:24
Juntada de petição
-
26/11/2024 13:01
Audiência
-
25/11/2024 11:01
Documento
-
23/11/2024 02:21
Documento
-
23/11/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:21
Documento
-
23/11/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:21
Documento
-
22/11/2024 01:15
Documento
-
21/11/2024 21:24
Juntada de petição
-
13/11/2024 16:28
Documento
-
13/11/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:56
Documento
-
13/11/2024 00:56
Documento
-
12/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:58
Documento
-
12/11/2024 12:18
Juntada de documento
-
12/11/2024 11:40
Juntada de documento
-
12/11/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:36
Expedição de documento
-
11/11/2024 16:13
Juntada de documento
-
11/11/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:33
Expedição de documento
-
01/11/2024 13:18
Juntada de documento
-
30/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:52
Conclusão
-
30/10/2024 12:30
Juntada de documento
-
23/10/2024 11:02
Juntada de documento
-
22/10/2024 15:34
Conclusão
-
22/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:34
Juntada de petição
-
10/10/2024 12:45
Audiência
-
09/10/2024 17:14
Conclusão
-
09/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:52
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:51
Liberdade Provisória
-
13/09/2024 09:51
Conclusão
-
12/09/2024 22:33
Juntada de petição
-
10/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:40
Conclusão
-
09/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:40
Juntada de petição
-
05/09/2024 18:45
Juntada de petição
-
03/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:17
Conclusão
-
29/08/2024 11:17
Juntada de documento
-
26/08/2024 11:59
Conclusão
-
26/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:45
Juntada de petição
-
20/08/2024 13:41
Juntada de documento
-
24/07/2024 17:57
Juntada de documento
-
22/07/2024 11:08
Juntada de documento
-
09/07/2024 15:55
Juntada de documento
-
08/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:04
Juntada de documento
-
21/06/2024 11:55
Juntada de documento
-
21/06/2024 11:49
Juntada de documento
-
04/06/2024 10:16
Conclusão
-
04/06/2024 10:16
Outras Decisões
-
03/06/2024 22:01
Juntada de petição
-
28/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:57
Juntada de documento
-
27/05/2024 18:37
Juntada de petição
-
23/05/2024 13:11
Expedição de documento
-
23/05/2024 12:50
Expedição de documento
-
23/05/2024 12:48
Juntada de documento
-
21/05/2024 12:46
Juntada de documento
-
29/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:27
Conclusão
-
29/04/2024 11:27
Juntada de documento
-
26/04/2024 15:57
Juntada de petição
-
08/04/2024 16:38
Expedição de documento
-
08/04/2024 16:30
Expedição de documento
-
08/04/2024 16:18
Expedição de documento
-
08/04/2024 16:11
Expedição de documento
-
08/04/2024 16:04
Expedição de documento
-
08/04/2024 15:55
Expedição de documento
-
08/04/2024 15:30
Expedição de documento
-
08/04/2024 15:21
Expedição de documento
-
08/04/2024 15:14
Expedição de documento
-
08/04/2024 14:32
Expedição de documento
-
08/04/2024 14:12
Expedição de documento
-
05/04/2024 14:51
Juntada de documento
-
04/04/2024 16:21
Expedição de documento
-
04/04/2024 16:19
Juntada de documento
-
04/04/2024 15:53
Expedição de documento
-
04/04/2024 15:29
Expedição de documento
-
03/04/2024 18:01
Juntada de documento
-
03/04/2024 17:42
Juntada de documento
-
01/04/2024 15:09
Conclusão
-
01/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:08
Juntada de documento
-
01/04/2024 15:05
Juntada de petição
-
26/03/2024 15:55
Conclusão
-
26/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 21:11
Juntada de petição
-
22/03/2024 21:09
Juntada de petição
-
22/03/2024 21:07
Juntada de petição
-
15/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:25
Juntada de petição
-
13/03/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:07
Conclusão
-
12/03/2024 09:27
Juntada de petição
-
12/03/2024 09:27
Juntada de petição
-
11/03/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:39
Conclusão
-
07/03/2024 12:39
Outras Decisões
-
05/03/2024 17:31
Juntada de petição
-
05/03/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:28
Juntada de documento
-
04/03/2024 12:48
Juntada de documento
-
04/03/2024 11:07
Juntada de petição
-
02/03/2024 08:18
Juntada de petição
-
01/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:28
Juntada de petição
-
29/02/2024 16:44
Juntada de petição
-
29/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:16
Juntada de documento
-
28/02/2024 11:10
Juntada de documento
-
27/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:31
Conclusão
-
26/02/2024 17:08
Juntada de petição
-
24/01/2024 17:27
Conclusão
-
24/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:12
Juntada de petição
-
31/08/2023 11:30
Juntada de documento
-
17/08/2023 14:14
Expedição de documento
-
17/07/2023 12:18
Conclusão
-
17/07/2023 12:18
Preventiva
-
14/07/2023 23:27
Juntada de petição
-
14/07/2023 11:26
Juntada de documento
-
14/07/2023 11:24
Juntada de documento
-
11/07/2023 18:29
Juntada de petição
-
04/07/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 13:40
Juntada de documento
-
15/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:51
Conclusão
-
15/06/2023 19:50
Juntada de documento
-
15/06/2023 19:50
Juntada de documento
-
15/06/2023 19:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
15/06/2023 19:26
Juntada de documento
-
12/06/2023 16:42
Conclusão
-
12/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:18
Juntada de petição
-
06/06/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:50
Juntada de documento
-
02/05/2023 07:03
Expedição de documento
-
02/05/2023 07:01
Expedição de documento
-
02/05/2023 06:57
Expedição de documento
-
02/05/2023 06:54
Expedição de documento
-
25/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 19:28
Conclusão
-
30/09/2022 11:53
Juntada de petição
-
20/09/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 17:43
Juntada de documento
-
20/09/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:53
Conclusão
-
20/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 14:51
Juntada de petição
-
17/09/2022 10:13
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:25
Conclusão
-
14/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:06
Juntada de petição
-
13/09/2022 15:58
Juntada de petição
-
14/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:29
Conclusão
-
08/07/2022 02:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 02:50
Documento
-
15/06/2022 02:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 02:56
Documento
-
14/06/2022 11:57
Expedição de documento
-
10/06/2022 19:05
Juntada de petição
-
07/06/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 13:43
Conclusão
-
03/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 22:46
Juntada de petição
-
18/05/2022 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 19:33
Juntada de petição
-
17/05/2022 19:51
Conclusão
-
17/05/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 22:58
Juntada de petição
-
29/03/2022 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 23:48
Conclusão
-
22/02/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:20
Juntada de petição
-
25/01/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:00
Conclusão
-
25/01/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 22:56
Juntada de petição
-
17/01/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 17:02
Conclusão
-
03/12/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:56
Juntada de petição
-
08/11/2021 16:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
08/11/2021 16:25
Conclusão
-
24/09/2021 08:48
Juntada de petição
-
22/09/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 18:22
Expedição de documento
-
30/06/2021 15:42
Outras Decisões
-
30/06/2021 15:42
Conclusão
-
30/06/2021 05:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 05:08
Documento
-
24/06/2021 19:42
Juntada de petição
-
22/06/2021 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:03
Conclusão
-
19/06/2021 04:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 04:02
Documento
-
14/06/2021 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 12:48
Denúncia
-
07/06/2021 12:48
Conclusão
-
07/06/2021 11:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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