TJRJ - 0820464-22.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:16
Arquivado Provisoramente
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01/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:24
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0820464-22.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR HUGO FURTADO PEREIRA RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos, etc.
Adoção do Procedimento de Execução Concentrada 1.
Cuida-se de processo de execução em face de ré em relação a qual foi adotado Procedimento de Execução Concentrada – PEC nos termos de decisão adotada em Cooperação Judiciária em diversos processos deste e de outros Juizados Especiais Cíveis, pelos fundamentos que constam, dentre outros feitos, no Processo-Base nº 0803161-92.2024.8.19.0210, conforme decisão em anexo, cujos fundamentos são ora adotados também para o presente feito. 2.
No referido Processo-Base passaram a correr, de forma concentrada, os atos de busca patrimonial da ré, devendo ser incluída na planilha de débitos lá adotada o débito executado no presente feito, de R$5.150,00 (cinco mil cento e cinquenta reais) valor da execução, o que ora se determina.
Prazo para interposição de embargos à execução 3.
Nos mesmos termos da decisão acima referida e pelos fundamentos lá constantes, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de eventual extinção, aplico o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso nº 17/2023 ao caso vertente para dispensar a garantia do Juízo e, desde logo, fica intimada a ré para, querendo, apresentar embargos à execução nos processos relacionados - observado o disposto no item 3.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia do Juízo. 3.1.
A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido o prazo de embargos, tendo sido esses interpostos ou não. 3.2.
Considerando que há penhora de bens móveis que guarnecem o escritório da ré em diversos processos, o que indica que é ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito, desde logo ficam desconstituídas as penhoras de bens móveis da ré efetivadas por meio de penhora portas adentro. 3.3.
Nos processos em que houver interposição tempestiva de embargos deve ser intimado o embargado para se manifestar. 3.4.
Nos demais deve ser certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré ou certificada a intempestividade dos embargos após o que ficam suspensos esses processos até definição do curso das execuções no Processo-Base.Vistos, etc.
Adoção do Procedimento de Execução Concentrada 1.
Cuida-se de processo de execução em face de ré em relação a qual foi adotado Procedimento de Execução Concentrada – PEC nos termos de decisão adotada em Cooperação Judiciária em diversos processos deste e de outros Juizados Especiais Cíveis, pelos fundamentos que constam, dentre outros feitos, no Processo-Base nº 0803161-92.2024.8.19.0210, conforme decisão em anexo, cujos fundamentos são ora adotados também para o presente feito. 2.
No referido Processo-Base passaram a correr, de forma concentrada, os atos de busca patrimonial da ré, devendo ser incluída na planilha de débitos lá adotada o débito executado no presente feito, de R$ valor da execução, o que ora se determina.
Prazo para interposição de embargos à execução 3.
Nos mesmos termos da decisão acima referida e pelos fundamentos lá constantes, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de eventual extinção, aplico o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso nº 17/2023 ao caso vertente para dispensar a garantia do Juízo e, desde logo, fica intimada a ré para, querendo, apresentar embargos à execução nos processos relacionados - observado o disposto no item 3.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia do Juízo. 3.1.
A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido o prazo de embargos, tendo sido esses interpostos ou não. 3.2.
Considerando que há penhora de bens móveis que guarnecem o escritório da ré em diversos processos, o que indica que é ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito, desde logo ficam desconstituídas as penhoras de bens móveis da ré efetivadas por meio de penhora portas adentro. 3.3.
Nos processos em que houver interposição tempestiva de embargos deve ser intimado o embargado para se manifestar. 3.4.
Nos demais deve ser certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré ou certificada a intempestividade dos embargos após o que ficam suspensos esses processos até definição do curso das execuções no Processo-Base.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
12/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:49
em cooperação judiciária
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12/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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03/02/2025 21:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 16:30
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCONES WANDERLEI BOGEA DA SILVA
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17/10/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 11:15 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/10/2024 11:46
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 11:15 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:12
Aguarde-se a Audiência
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10/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 12:50 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/10/2024 13:49
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2024 13:02
Juntada de ata da audiência
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09/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 18:43
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 12:50 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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