TJRJ - 0810078-20.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810078-20.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA BARNOSA CALDEIRA DA SILVA RÉU: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA A competência dos Juizados Especiais tem sede constitucional, destinando-se eles, em casos cíveis, ao julgamento de causas de menor complexidade (art. 98, I, CR).
São causas de menor complexidade aquelas cujo valor da causa não ultrapassa quarenta salários mínimos (art. 3º, I, Lei 9.099/95).
Isso tem uma razão. Às Varas Comuns compete o julgamento de litígios verdadeiramente complexos.
Não por outra razão, a pauta deste Juízo está assoberbada.
Outrossim, não se pode descurar que os Juizados Especiais dispensam o recolhimento inicial de custas, precisamente para não embaraçar pretensões de menor envergadura.
No caso em apreço, a relação entre as partes consiste em aquisição de produtos no valor de R$ 95,00.
Aparentemente, a autora está renunciando ao direito de demandar sem custo no Juizado Especial.
Tal disposição contrasta com a alegada miserabilidade.
Sendo assim, diga a autora acerca da opção pelo Juizado, hipótese em que este feito será extinto, sem ônus.
Prazo: 5 dias, valendo o silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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