TJRJ - 0800708-96.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800708-96.2023.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCOS PAULO ROCHA DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de ação de “BUSCA E APREENSÃO fundada no Decreto lei 911/69 entre as partes indicadas em epígrafe.
No Id. 61479403, foi deferida a liminar com determinação para citação da parte ré.
Através da petição do index. 144737955, a parte autora requereu a desistência do processo pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o recopilado relatório, PASSO A DECIDIR: A parte resolveu desistir da ação, através da petição do index. 144737955.
Ressalte-se que esta parte, nos moldes do disposto no art.485, §5° do NCPC, tem a faculdade de desistir de prosseguir com a ação ajuizada até a sentença.
Impõe que se diga ainda, que no caso concreto, intimada a parte contrária, nos termos do disposto no art.485, §4° do NCPC, manifestou sua concordância com a desistência formulada.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte no index. 144737955, extinguindo o processo em sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII e respectivo §5° do NCPC.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
IGUABA GRANDE, 14 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:26
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ROCHA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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