TJRJ - 0805359-32.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA LAURINDA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805359-32.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURINDA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA LAURINDA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, pela qual pretende a condenação do réu para que lhe forneça gratuitamente o exame de punção lombar com estudo laboratorial do líquor.
Afirma ser pessoa hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as despesas decorrentes da realização do aludido exame.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 124999338/124999753.
Decisão de id. 126125700 deferindo a gratuidade de justiça, a tutela de urgência e determinando a citação.
Petição da parte autora requerendo o arresto dos valores para a realização do exame no id. 135239529.
Decisão deferindo o arresto dos valores para a realização do exame no id. 144594414.
Contestação no id. 151133170.
Petição da autora do id.152131008 juntando a nota fiscal do exame realizado e depósito do resíduo do pagamento.
Réplica no id. 151133170.
Manifestação em provas da parte autora no id. 161519339.
Manifestação em provas da parte ré no id. 166279221. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente acolho a impugnação ao valor da causa e corrijo o seu valor para R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), eis que não há benefício econômico imediato, sendo o montante indicado meramente estimativo.
Anote-se.
A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova senão aquelas que instruíram os autos.
Dessa maneira, a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda.
O artigo 196 da CRF/88 reconhece como direito de todos, ao mesmo tempo em que define como um dever do Estado.
Paralelamente, o artigo 23, inciso II, do texto constitucional define a tarefa de cuidar da saúde do cidadão como um dever comum da União, Estado e Município, incumbindo a esse último o cumprimento dessa obrigação de forma mais efetiva, em razão do previsto no artigo 30, inciso VI, da Lex Legum, regulamentada a matéria pela Lei nº 8.080/90, pois cabe ao Município prestar serviços de atendimento à saúde, em cooperação técnica e financeira da União e do Estado, diante da predominância de seu interesse local, consistente em manter seu munícipe sadio.
A matéria tem entendimento consolidado no verbete nº 65 da Súmula deste E.
Tribunal de Justiça, que reconheceu a solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, na garantia do direito à saúde, a saber: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6.º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." Dessa forma, constata-se evidente responsabilidade solidária dos entes federados em fornecer medicamentos e tratamentos médicos necessários para a subsistência de seus cidadãos.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL.
FORNECIMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 65 DESTE TRIBUNAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICIPIO E PROVIDA A APELAÇÃO DO ESTADO. (TJ-RJ - APL: 00022617420148190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA, Relator: PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2016, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE, POR MEIO DE PRESTAÇÃO UNIFICADA PELOS ENTES PÚBLICOS.
A responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios.
No caso de atuação inexistente ou de ineficiência na aplicação das normas constitucionais, os entes públicos podem ser compelidos, no controle judicial, a dar efetividade a políticas públicas estabelecidas na Constituição da República. É ampla a tutela do direito à saúde, de forma que a obrigação imposta ao ente público pode abranger consultas, exames, cirurgias, concessão de passe livre, além do fornecimento de medicamentos, produtos complementares ou acessórios aos medicamentos (alimentícios e higiênicos), dentre outras coisas, desde que tenha relação com o tratamento da moléstia e haja recomendação médica.
Em nome da preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, considerando que foi comprovada a moléstia e a necessidade de salvaguarda do direito à saúde da parte autora, correta a sentença condenatória ao fornecimento dos medicamentos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00026277920158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA, Relator: PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016) APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXAME DE COLONOSCOPIA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
HONORÁRIOS.
ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO TJRJ.
OBSERVÂNCIA.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Município apelante que requer a improcedência do pedido autoral para realização do exame de colonoscopia, redução da verba honorária e isenção do pagamento da taxa judiciária.
Pretensão do Estado no sentido de sua ilegitimidade passiva, improcedência do pedido e afastamento da pena do art. 77, IV, (sec) 2º, do CPC. - Responsabilidade solidária dos entes federativos, no que tange ao fornecimento de medicamentos, conforme jurisprudência pacífica do STF e verbete nº 65 da Súmula do TJRJ. - Verba honorária corretamente fixada em face do Município de Barra do Piraí, com fulcro no enunciado nº 182 da Súmula do TJRJ. - Dever do ente municipal ao pagamento da taxa judiciária, por força do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ.
Precedentes desta Corte. - Ausência de interesse do Estado recorrente quanto à inaplicabilidade do disposto no art. 77, IV, (sec) 2º, do CPC, haja vista o cumprimento da obrigação de fazer.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, a, DO CPC/2015. (TJ-RJ - APL: 00004047220168190006 RIO DE JANEIRO BARRA DO PIRAI 2 VARA, Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS, Data de Julgamento: 29/11/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016) Verifica-se que a pretensão formulada consiste na condenação do réu ao fornecimento do exame de punção lombar com estudo laboratorial do líquor, em razão da parte autora ter sido diagnosticada com mielite cordonal posterior (CID: G049).
Assim, comprovada a necessidade da parte autora em realizar o exame pleiteado, conforme documentos que instruem a inicial, e, ainda, a sua hipossuficiência financeira para custeá-lo, cumpre ao réu fornecê-los, de acordo com a sistemática constitucional.
No tocante a eventual existência de óbices de ordem orçamentária (reserva do possível), há que se notar que estes não têm o condão de se sobrepor à garantia constitucional que protege o direito à saúde, havendo, ademais, instrumentos legais próprios para que sejam superados.
Diante das premissas aduzidas, conclui-se que o pedido formulado pela parte autora merece ser acolhido.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a fornecer gratuitamente à parte autora o exame de punção lombar com estudo laboratorial do líquor, conforme indicação médica de id. 124999345, no prazo de até 20 (vinte) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 3.000,00 (três mil reais).
Consequentemente, confirmo a tutela provisória de urgência deferida no id. 126125700.
Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas, e diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Condeno o Município de Barra Mansa ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)4º, III, do CPC, a serem recolhidos em prol do Centro de Estudos Jurídicos da DPGERJ.
Expeça-se mandado de pagamento ao Município de Barra Mansa do resíduo do pagamento do exame depositado pela autora do id. 152131008.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição por força do Enunciado nº 07 do Aviso TJ nº 67.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Defensoria Pública para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 08 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
17/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA LAURINDA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805359-32.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURINDA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Intime-se o réu para se manifestar acerca do alegado e requerido pela autora no id. 152884098, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deferimento.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo legal.
Comprovado o depósito informado no id. 152131010, oficie-se para devolução aos cofres públicos do valor bloqueado a maior.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício
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04/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:14
Juntada de Petição de informação
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21/09/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA LAURINDA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 19:12
Declarada incompetência
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17/06/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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