TJRJ - 0803613-32.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ARIANE SOUZA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:36
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803613-32.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANE SOUZA DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Dispensa relatório nos termos da lei de regência.
Cuida-se de embargos/Impugnação em que o executado alega que há manifesto excesso na execução apresentada.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o réu restou condenado nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora,paraCONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$3.500,00 a título de danos morais com correção monetária a partir da leitura da sentença segundo o índice da tabela CGJ/TJRJ e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual; CONDENAR a ré a restituir o valor pago pelos serviços não prestados, na forma simples, totalizando a quantia de R$1879,12,com correção monetária a partir do desembolso segundo o índice da tabela CGJ/TJRJ e juros da citação; CONFIRMAR os efeitos da tutela concedida.
Inicialmente, observo que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuadoaqueles expressamente apontados na lei de regência. restou deferida a recuperaçãoextrajudicial da requeridano dia 31/08/2023, dessaforma, ocrédito perseguido nos autos foi constituído antes dodeferimento da recuperação judicial estando sujeito ao plano de recuperação, devendo ser perseguido nos referidos autos.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os embargos/impugnação do executado, edetermino que a execução se prossiga pelo valor de R$4.879,12, na formada sentençade mérito.
Em se tratando de crédito concursal, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVORDA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidadoacima.
Imite-se a parte autora para, caso queira, proceder a retirada da certidão de crédito a fim de possibilitar sua habilitação junto ao feito de Recuperação Judicial.
Decorrido o prazo, dê-sebaixa e arquivem-se os presentes autos.
BARRA MANSA, 26 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
27/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:25
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
23/06/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:48
Juntada de petição
-
17/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:50
Juntada de petição
-
06/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0803613-32.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANE SOUZA DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Ao executado sobre o valor pretendido pela parte autora, devendo manifestar concordância ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
O decurso de prazo sem manifestação valerá como concordância com o valor apresentado para fins de expedição de certidão de crédito para futura habilitação no juízo da recuperação judicial.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ARIANE SOUZA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/07/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2024 20:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/07/2024 20:24
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
26/07/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 17:55
Juntada de petição
-
09/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:06
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 19:06
Juntada de petição
-
10/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818191-89.2024.8.19.0042
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Allexandre Henrique Vieira Sena Quinto
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 10:28
Processo nº 0804207-62.2023.8.19.0207
Fernando Andrade da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 16:13
Processo nº 0810278-64.2024.8.19.0007
Luiz Felipe Ramos Moraes
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Luiz Felipe Ramos Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 13:49
Processo nº 0813679-80.2024.8.19.0004
Daiane Athaydes Pinheiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marina do Valle Pecanha Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 11:27
Processo nº 0812917-64.2024.8.19.0004
Luciana Rodrigues
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Abaete de Paula Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 11:32