TJRJ - 0892529-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0892529-94.2023.8.19.0001 Classe: [Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: ANA ROSA NESSIMIAN, JULIO MIRANDA BATISTA RÉU: JOSE EUGENIO CARNEIRO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO WALTER GROPIUS DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que, por um lapso, não foi analisada a denunciação à lide requerida pela parte ré no âmbito de sua contestação (ID 82825484).
Segundo é de sabença trivial, a denunciação à lide é uma ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de uma ação principal, visando, precipuamente, a antecipação do exercício do direito de regresso, em face do denunciado, caso, o denunciante, seja vencido na lide principal, sendo certo que o seu exercício não é feito de forma aleatória, somente sendo admitido nos casos taxativamente previstos em lei.
Na situação ora analisada, o réu-denunciante, fundamenta o seu requerimento com base no artigo 125, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 125– É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I- ao alienante imediato, no processo relativo à coisa, cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II– àquele que estiver obrigado, por lei ou elo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Analisando, cuidadosamente, a hipótese concreta, esta magistrada chegou à inarredável conclusão de que a mesma não se insere no dispositivo legal acima mencionado.
Não há obrigação firmada entre as empresas em que se almeja a denunciação - TARSO ENGENHARIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA e CONTEC BARRA CONSTRUÇÕES LTDA. - e a parte ré.
Esta, por sua vez, não se encontra obrigada, por lei ou contrato, a indenizar, no exercício da ação regressiva, o prejuízo por ela suportado.
Ademais, conforme consolidado entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “(...) a denunciação à lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante na ação originária (...)” (RSTJ 14/440).
Portanto, diante da falta de amparo legal, impõe-se indeferir a denunciação à lide.
Igualmente se impõe indeferir a suspensão do presente feito, eis que não possui conexão com o tombado sob o número 0130699-76.2020.8.19.0001, notadamente em se tratando de partes distintas.
Ainda analisando as questões trazidas à lume pela parte ré no âmbito dos Embargos de Declaração por ela apresentados (ID 151254305), cumpre analisar os pontos controvertidos.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos aos quais alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora é proprietário da unidade 602, sendo vítima de vazamentos provenientes da unidade 701 (cobertura) de propriedade do primeiro réu, JOSÉ EUGÊNIO CARNEIRO.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, notadamente diante da ausência de nexo de causalidade haja vista a alegação no sentido de que se trata de vício construtivo.
Portanto, há de se fixar como pontos controvertidos a existência ou não de comportamento indevido da parte ré, bem como a causa determinante dos vazamentos que vêm atingindo o imóvel de propriedade da parte autora.
Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte ré (ID 151254305) a fim de suprir a omissão.
Dando continuidade ao presente feito, determino o cumprimento da decisão exarada por esta magistrada (ID 134129493).
P.I.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
22/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:03
Outras Decisões
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28/04/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:24
Expedição de Informações.
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30/10/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MELO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BARBARA ALVES MOTTA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/09/2023 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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