TJRJ - 0844510-57.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 12:00
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0844510-57.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0844510-57.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00255798 APELANTE: ADEMAR ANTUNES FERNANDES ADVOGADO: LEONARDO GOMES LOPES OAB/RJ-148788 APELADO: COMLURB ADVOGADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA OAB/RJ-197835 APELADO: GAS VERDE S A APELADO: NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A.
Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO AMBIENTAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.VAZAMENTO DE CHORUME.
ATERRO SANITÁRIO DE GRAMACHO.
ALEGAÇÃO DE POLUIÇÃO DOS RIOS SARAPUÍ, ESTRELA, IGUAÇU E DA BAÍA DE GUANABARA.
PREJUÍZO PARA A ATIVIDADE PESQUEIRA NA REGIÃO.PRETENSÃO AUTORAL DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ACERTO DO DECISUM.
MANUTENÇÃO. 1.
Alegado vazamento de chorume do Aterro de Gramacho em Duque de Caxias/RJ, ocorrido em janeiro de 2016.
Poluição dos corpos hídricos do entorno com reflexo na atividade pesqueira e, consequentemente, no sustendo do Autor, na qualidade de pescador artesanal.2.
Tema 999 da jurisprudência do STF no sentido da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Necessidade de distinção quanto ao bem jurídico tutelado.
Meio ambiente é bem jurídico indisponível e, como tal, figura entre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade da ação que visa reparar o dano ambiental, em benefício de toda a coletividade. 3.
Caso sub judice que não se enquadra na tese jurídica fixada pelo STF, por se tratar de demanda estritamente de cunho individual patrimonial.
Aplicação do prazo trienal.
Inteligência do art. 206, §3º, V do CC.
Proposta a ação quando a pretensão autoral já estava fulminada pela prescrição.
Jurisprudência uníssona do TJRJ.
Manutenção da sentença que se impõe. 4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 15:11
Documento
-
23/05/2025 14:44
Conclusão
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22/05/2025 13:31
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 19:07
Inclusão em pauta
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 16:03
Pedido de inclusão
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02/04/2025 11:08
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 11:39
Remessa
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01/04/2025 11:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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