TJRJ - 0812843-20.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0812843-20.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE REIS FELIX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora ajuizou ação revisional alegando a existência de encargos excessivos em contrato de empréstimo, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais para expurgar supostos juros abusivos e a prática de anatocismo.
Nos termos do artigo 370 do CPC/15, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
A despeito de as partes terem se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, verifico a necessidade de perícia contábil para equacionar os pontos controvertidos trazidos no presente processo em relação à ocorrência ou não da suposta abusividade contratual e da cobrança excessiva de encargos.
Assim, a ausência da prova técnica inviabiliza a adequada apuração dos fatos controvertidos.
Nesse sentido, já decidiu o E.TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO .
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA . 1.
Tratando-se de alegação de prática de anatocismo, que não pode ser presumida no caso dos autos, necessário se faz a apuração por meio de perícia contábil quanto à existência de anatocismo e da correção dos valores cobrados, além do próprio índice de correção incidente. 2.
Havendo em tais casos a ausência da prova pericial contábil, resta configurado o cerceamento de defesa . 3.
Nulidade da sentença. 4.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00131672620128190207 201800123636, Relator.: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 01/08/2018, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2018) Não sendo possível a aferição da alegada capitalização indevida dos juros por simples exame documental ou de direito, impõe-se o chamamento do feito à ordem, a fim de determinar a produção da prova pericial contábil.
Nomeio, para tanto, o perito LUIZ ANTONIO DE SOUZA, com especialidade em ciências contábeis, CRC- 047849-1, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e prestar compromisso.
Considerando a complexidade do trabalho realizado pelo perito contador e o tempo estimado na elaboração do laudo, FIXO os honorários em 03 salários-mínimos, arcados ao final pelo sucumbente.
Faculta-se às partes, desde já, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Intime-se o perito para elaboração da perícia contábil, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
14/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 21:11
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 22:25
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 22:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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