TJRJ - 0811216-85.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 30/07/2025 23:59.
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04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0811216-85.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URSULA COSTA PINHEIRO RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Ursula Costa Pinheiro com o propósito de obter o decreto judicial que assegure pagamento das verbas em razão das licenças-prêmio não gozadas e não pagas, ajuizou esta ação aos 30.jun.2023 em face do Município de Petrópolis, anotando, em breve e apertada síntese que é servidora pública no cargo de técnico de enfermagem junto ao Município Petrópolis, sem que, entretanto, recebesse 02 (dois) períodos de licenças-prêmio a que faz jus, sem êxito no recebimento das mesmas.
Neste ínterim, consubstanciam-se os pedidos mediatos no pagamento do montante, a ser atualizado.
Em tese defensiva no i. 74327296 o Município de Petrópolis alega que teve indeferido do benefício nos quinquênios de 2002/2007 e 2012/2017 por exceder o limite de faltas injustificadas previsto no art. 163, §1º, II, da Lei Municipal nº 6.946/2012.
Alega que as certidões administrativas têm fé pública e demonstram 30 e 34 faltas, respectivamente.
Por fim, requerendo que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Gratuidade de justiça deferida no i. 66236893.
Citação aos 18.jul.2023, conforme i. 68259299.
Documentos i. 65635521 usque 65635529 É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
Após contraposição dos argumentos trazidos pelos litigantes, estou convencido de que a pretensão autoral não merece ser acolhida, isso porque, muito embora não haja dúvida quanto ao preenchimento do requisito de tempo para obtenção de 02 (dois) períodos de licença-prêmio, o Município de Petrópolis informou, em sua contestação que a parte autora acumulou, em cada um dos períodos aquisitivos, número de faltas não justificadas superior ao permitido por lei, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
Segundo demonstra o memorando (i. 74328451), emitida pelo Departamento de Recursos Humanos, a servidora Ursula Costa Pinheiro obteve no quinquênio 2002/2007 o quantitativo de 30 faltas e no quinquênio 2012/2017, um total de 34 faltas.
Anote-se que, em razão do referido documento trazer em seu bojo informação que goza de presunção relativa de veracidade, caberia à autora demonstrar que essas faltas foram por ela justificadas e abonadas pela Administração Pública, sendo que, embora oportunizada a especificação de provas, nada foi requerido, assim como não houve irresignação quanto à decisão saneadora que declarou o feito pronto para julgamento.
Conforme disposição expressa na legislação municipal, o servidor que, no período aquisitivo, houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 15 (quinze) dias não fará jus à licença a título de prêmio, até porque, este benefício busca premiar a assiduidade no desempenho das funções públicas.
Eis o teor do dispositivo, in verbis: “Art. 163.
Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor terá direito a uma licença a título de prêmio pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os vencimentos e demais vantagens do cargo efetivo, inclusive as incorporações auferidas no período. § 1ºNão se concederá a licença-prêmio se houver o servidor em cada quinquênio: (...) II - faltado injustificadamente ao serviço mais de 15 (quinze) dias no quinquênio.” Isso posto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno Ursula Costa Pinheiro ao pagamento de custas judiciais, taxa judiciária e honorários em favor da PGM, no montante que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), ex viartigo 85, § 8º, CPC, observada a condição posta no artigo 98, § 3º, CPC.
Por fim, inexistindo óbices, determino que, tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo.
Caso contrário, interposto recurso de apelação, cumpra-se o determinado na Portaria do Juízo 01/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 12 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
12/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:43
Outras Decisões
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19/08/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de URSULA COSTA PINHEIRO em 25/10/2023 23:59.
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28/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a URSULA COSTA PINHEIRO - CPF: *07.***.*93-04 (AUTOR).
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04/07/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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