TJRJ - 0840827-79.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 10:06 Baixa Definitiva 
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                                            23/07/2025 18:02 Documento 
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                                            30/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0840827-79.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0840827-79.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00051290 RECTE: SILVIA REGINA BACHE ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA DA CRUZ OAB/RJ-108713 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Rejeitam-se os embargos de declaração, eis que ausente a omissão. À evidência, não foi acolhido o pedido de devolução em dobro por não ser a hipótese de incidência do artigo 42 do CDC.
 
 Nâo se trata de cobrança indevida.
 
 As transações foram realizadas, ainda que por terceiro.
 
 O ACORDÃO CLARAMENTE ESCLARECE QUE HOUVE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DOS DANOS MATERIAIS, imputando ao banco réu a responsabilidade objetiva pelo fato diante da falha na prestação dos serviços.
 
 Mas tal não justifica a devolução em dobro.
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                                            11/06/2025 10:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            29/05/2025 15:32 Inclusão em pauta 
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                                            29/05/2025 14:37 Conclusão 
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                                            29/05/2025 14:36 Documento 
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                                            22/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0840827-79.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0840827-79.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00051290 RECTE: SILVIA REGINA BACHE ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA DA CRUZ OAB/RJ-108713 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
 
 RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos, condenado o banco réu a devolver ao autor R$ 997,99, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária do desembolso.
 
 Condenada a ré, ainda, a cancelar a compra questionada junto ao cartão de crédito, em 30 dias, de forma retroativa (estornando inclusive juros e quaisquer encargos decorrentes da cobrança), sob pena de multa do dobro do valor indevidamente cobrado.
 
 Condenada a ré, por fim, a pagar ao autor dois mil reais pelos danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data.
 
 Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do Relator que ora segue: Cuida-se de demanda em que pretende a autora, em síntese, cancelamento de compras realizadas em decorrência de fraude.
 
 Sentença de improcedência que merece reforma.
 
 Com efeito, ao contrário do que alega o réu, as transações questionadas fogem ao perfil da consumidora, conforme se infere dos extratos e faturas anexados.
 
 Vale ressaltar que, conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 2.015.732/SP, julgado em 20/06/2023) entende-se que, em casos como esse, de engenharia social, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das transações realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor.
 
 Assim, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, não sendo razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao seguir as orientações de suposto preposto do banco depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira.
 
 A ré não cumpriu seu dever de segurança, aprovando compras fora do perfil do consumidor.
 
 Ilícita a conduta da ré.
 
 Falha na prestação do serviço configurada.
 
 Danos materiais comprovados.
 
 Danos morais decorrentes da perda do tempo útil do consumidor.
 
 Sem ônus sucumbenciais.
 
 Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
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                                            16/05/2025 10:00 Provimento em Parte 
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                                            09/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/04/2025 14:49 Inclusão em pauta 
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                                            29/04/2025 13:08 Conclusão 
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                                            29/04/2025 13:05 Distribuição 
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                                            29/04/2025 13:04 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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