TJRJ - 0809959-35.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:23
Publicado Citação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:23
Publicado Citação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809959-35.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCILENE DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARREFOUR BANCO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Defiro provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Comprove-se com documentos a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das duas últimas declarações completas do imposto de renda, com relação de bens e direitos, ou declaração de que não consta na base de dados do aludido imposto, no prazo de quinze dias, sob pena de revogação.
Compulsando os autos eletrônicos do processo, reputo que o pedido de tutela provisória de urgênciaformulado na petição inicial exige a prévia formação do contraditóriopara a sua apreciação.
Ressalto que, quanto ao pedido de bloqueio de valores, faz-se necessária a informação de CPF dos titulares das contas indicadas.
Depois de transcorrido o prazo para o oferecimento da contestação será apreciado o aludido pedido.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite(m)-se Intime(m)-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
09/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809959-35.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCILENE DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARREFOUR BANCO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Defiro provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Comprove-se com documentos a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das duas últimas declarações completas do imposto de renda, com relação de bens e direitos, ou declaração de que não consta na base de dados do aludido imposto, no prazo de quinze dias, sob pena de revogação.
Compulsando os autos eletrônicos do processo, reputo que o pedido de tutela provisória de urgênciaformulado na petição inicial exige a prévia formação do contraditóriopara a sua apreciação.
Ressalto que, quanto ao pedido de bloqueio de valores, faz-se necessária a informação de CPF dos titulares das contas indicadas.
Depois de transcorrido o prazo para o oferecimento da contestação será apreciado o aludido pedido.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite(m)-se Intime(m)-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSCILENE DE SOUSA - CPF: *34.***.*76-32 (AUTOR).
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19/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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