TJRJ - 0800506-51.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL PIMENTEL BRAGA em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800506-51.2025.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: DANIEL PIMENTEL BRAGA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de DANIEL PIMENTEL BRAGA, por meio da qual se pretende a retomada de veículo adquirido por contrato garantido por alienação fiduciária.
Considerando o que consta nos autos, tenho como presentes os pressupostos legais para a procedência do pleito, visto que ausentes elementos aptos a afastar o pleito da parte autora.
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O direito alegado pela parte autora, diante da documentação acostada à inicial, mormente no que se refere à cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária e à prova da notificação do devedor e seu consequente inadimplemento preenchem os requisitos legais Destaca-se a necessidade da imediata prolação de sentença, visto que a demora implicará em eventuais danos que possam advir da permanência do veículo em posse da parte ré, bem como a mera prolação da liminar implica em necessidade de novas análises em casos de novas execuções de mandados de busca e apreensão, o que pode implicar na não recuperação do veículo.
Por outro lado, após prolatada a sentença, o autor/exequente poderá recuperar o veículo mediante cumprimento de sentença, procedimento mais célere.
Ressalte-se que na forma do art. 2º, §2º, do DL 911/69, com a redação atualizada pela Lei nº 13.043/14, a notificação pode ser recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, como no presente caso, não havendo, portanto, constituição irregular da mora no caso concreto.
Observo ainda que o TJRJ possui julgado que considera válida a notificação judicial no domicílio definido no contrato, ainda que ausente o devedor no imóvel, visto que as partes devem observar o dever de cooperação, informação e lealdade na hora de informar seu domicílio na celebração do contrato, bem como informar eventuais alterações de domicílio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEVOLUÇÃO DE NOTIFICAÇÃO COM A ANOTAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO".
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
TEMA 1132 DO STJ.
Trata-se de Busca e apreensão regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão de julgamento de 09/08/2023, fixou tese nos seguintes termos: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer, por terceiro" (Tema 1132).
No caso dos autos, a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço declinado no contrato, porém o Aviso de Recebimento foi devolvido pelo motivo de não existir o número.
Entendimento do STJ no sentido de que, em observância aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, cabe ao devedor, como obrigação anexa ao contato, informar adequadamente seu atual endereço, permitindo, assim, a comunicação entre as partes, sob pena de, não o fazendo, ser considerado devidamente notificado com o envio da comunicação ao endereço mencionado no contrato (REsp n. 2.029.242 - RS).
Negar validade à notificação dirigida ao endereço do devedor constante do contrato, quando não recebida por motivos que não possam ser atribuídos ao notificante, acarreta a impossibilidade do exercício do direito e ação por parte do credor, possibilitando ao devedor permanecer indevidamente na posse do bem dado em alienação fiduciária sem a devida contraprestação.
Decisão recorrida que está em dissonância com a orientação pacífica do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça que para fins de constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis é adotada a TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
Reforma da decisão que se impõe para deferir a liminar de busca e apreensão nos termos pleiteados pelo ora agravante.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 932 DO CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0103743-21.2023.8.19.0000 2023002145574, Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 19/12/2023) Em outras palavras, para fins de preenchimento da condição específica da ação de busca e apreensão, mostra-se suficiente o seu recebimento (enunciado nº 283, da Súmula do TJRJ), ainda que a assinatura no AR seja aposta por pessoa diversa não constante no negócio jurídico ou não tenha sido encontrado o devedor no domicílio previsto no contrato Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pleito da parte autora.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
DANIEL PIMENTEL BRAGA, CPF nº *31.***.*25-03, com endereço na TRAVESSA DO RELOGIO, 20, L04 C01, Bairro: COQUEIROS, CEP: 28960-000, Iguaba Grande/RJ AUTOMÓVEL, Marca: CHEVROLET, Modelo: CRUZE LT NB, Ano: 2012/2012, Cor: BRANCA, Placa: LQJ6C25, RENAVAM: *04.***.*95-33, CHASSI: 9BGPB69M0CB320295 Cite-se e/ou intime-se a parte ré, pessoalmente, por OJA, a fim de que cumpra a decisão, ficando o OJA, desde já, em caso de necessidade, autorizado a utilizar e solicitar auxílio de força policial (art. 846, §2º, CPC e art. 399 do Código de Normas da CGJ/RJ), bem como a adentrar na residência da parte ré, arrombando as portas e móveis (art. 846, §1º, CPC e art. 371, III, do Código de Normas da CGJ/RJ), a fim de buscar e apreender o bem, desde que durante o período diurno (art. 212, §2º, CPC).
Fica, desde já nomeado como depositário do bem terceiro a ser indicado pelo autor.
Defiro a JG da parte ré, visto que não ter condições de arcar com o empréstimo demonstra sua miserabilidade econômica, observando-se que tal decisão poderá ser revista se presente fato superveniente a afastar a presunção.
IGUABA GRANDE, 14 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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