TJRJ - 0810425-29.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de EMIR MURTA TELLES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 17/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810425-29.2025.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vejo que o negócio entabulado pelas partes foi comprovado pelo documento contido no indexador 194773217.
O bem cuja busca e apreensão foi requerida está alienado para a parte autora, na forma do contrato que retrata o aludido negócio, bem como do documento que atesta a propriedade do automotor, tendo se observado o que diz o art. 1º do Decreto-Lei 911/69, que modificou o art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. "Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (...) § 10.
A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatórios, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito." Por fim, a parte autora comprovou a mora por meio do documento inserido no indexador 194773219.
Aliás, a mora deflui do mero descumprimento da obrigação de pagamento, na data e na forma previstas no contrato, sendo a notificação necessária unicamente para comprovar a sua ocorrência.
Destaco, neste ponto, que sequer se faz necessário que a notificação esteja assinada pelo próprio devedor, mas sim que tenha sido entregue no endereço contido no instrumento que instituiu a alienação.
Isso por força do art. 2º, § 2º do aludido Decreto-Lei 911/69. “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" DEFIRO, por tudo isso, posto que comprovada a existência da alienação fiduciária e da mora, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, observada a dívida refletida na planilha do indexador 194773220.
SALIENTO QUE DEVERÁ SER OBSERVADO O TEOR DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL DO SEU § 2º, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O CUMPRIMENTO, COM ÊXITO, DA DILIGÊNCIA NA FORMA DO CAPUT. “Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
CITE-SE a parte ré.
A resposta deverá ser apresentada em 15 dias, contados do cumprimento da liminar, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Cientifico a parte ré do teor do art. 3º, §§ 1.º e 2º do Decreto-Lei 911/69. “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”. “Art. 3º (...) § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
REALIZADO O PAGAMENTO INTEGRAL, NA FORMA DO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI 911/69, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA E VOLTE O PROCESSO CONCLUSO PARA LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO, SE FOR O CASO.
Superados tais pontos, constato que há pedido de concessão de segredo de justiça.
O segredo de justiça, contudo, somente pode ser deferido nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do Código de Processo Civil.
Isto porque a regra é a tramitação do processo com ampla publicidade.
O pedido da parte autora, não obstante, não se coaduna com quaisquer das hipóteses elencadas no mencionado artigo.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
CITE-SE, COMO DETERMINADO.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:23
Outras Decisões
-
23/05/2025 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 11:36
Juntada de Informações
-
23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822844-25.2022.8.19.0004
Alexandra Mara Duarte da Costa
Primore Sao Goncalo Comercio de Moveis L...
Advogado: Ana Claudia Sampaio Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2022 14:41
Processo nº 0053783-66.2018.8.19.0002
Condominio Edificio Princesa Erika
Fernando Antonio Mazzeo de Lima
Advogado: Henrique Celso Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2018 00:00
Processo nº 0802002-93.2022.8.19.0078
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Clovis Pereira dos Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 10:49
Processo nº 0810486-84.2025.8.19.0210
Carlyle Pereira Goeller
Manuela dos Anjos Oliveira Ribeiro
Advogado: Renata Borges Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 15:47
Processo nº 0834861-10.2024.8.19.0203
Josineide Gomes Barbosa
Decolar. com LTDA.
Advogado: Carla Nogueira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 11:43