TJRJ - 0810486-84.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLYLE PEREIRA GOELLER em 03/09/2025 23:59.
 - 
                                            
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MANUELA DOS ANJOS OLIVEIRA RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
 - 
                                            
13/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/08/2025.
 - 
                                            
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
 - 
                                            
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810486-84.2025.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLYLE PEREIRA GOELLER RÉU: MANUELA DOS ANJOS OLIVEIRA RIBEIRO Constato que a parte autora desistiu da presente ação, na forma da petição indexada à fl. 212267430.
Ante o exposto, homologo a desistência, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação ao pagamento de honorários de advogado.
P.
I.
Ante o fato, declaro o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular - 
                                            
07/08/2025 19:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2025 19:55
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
07/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLYLE PEREIRA GOELLER em 17/06/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810486-84.2025.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLYLE PEREIRA GOELLER RÉU: MANUELA DOS ANJOS OLIVEIRA RIBEIRO 1- Ante os documentos acostados à petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s). 2- O pedido de liminar, elaborado sob a rubrica de tutela de urgência, não dispensa a caução PROCESSUAL prevista no art. 59 § 1º da Lei 8245/91, equivalente a três vezes o valor do aluguel, pouco importando se, em tese, o valor da caução CONTRATUAL fora consumido pelo débito imputado à ré-locatária.
Assim, e na medida em que não foi depositado o valor da CAUÇÃO PROCESSUAL, indefiro a liminar.
Int. 3- Havendo pedido cumulado de cobrança, RETIFICO DE OFÍCIO, na forma do art. 58, III, da Lei 8245/92 c/c art. 292, VI, do CPC, O VALOR DA CAUSA para R$18.103,69, resultado do somário de 12x o valor do aluguel (640 x 12) e o débito imputado à ré-locatária (R$ 10.423,69).
Anote-se onde couber. 4- Constato que não houve requerimento de ambas às partes para a realização da audiência de conciliação e/ou mediação.
Somado a isso, a natureza do litígio denota que se mostra improvável, neste momento, a autocomposição.
Deixo, portanto, de designar data para a realização da audiência em referência.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a falta” da mencionada audiência não importa em nulidade. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 2.
Não é possível modificar, na execução, a indenização arbitrada na fase de conhecimento do processo, haja vista a coisa julgada.
Precedentes. 3.
A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)” É certo, ainda, que a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, por requerimento das partes, caso ela se mostre necessária para a autocomposição.
CITE(M)-SE, VALENDO A PRESENTE COMO MANDADO, e por conseguinte; Observe-se o disposto no art. 335, III do Código de Processo Civil. “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” O prazo para resposta será contado na forma do aludido art. 231. “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.” INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para ciência, na pessoa do seu advogado, observado o teor do art. 334, § 3º do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular - 
                                            
23/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2025 17:23
Outras Decisões
 - 
                                            
23/05/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
23/05/2025 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLYLE PEREIRA GOELLER - CPF: *87.***.*50-53 (AUTOR).
 - 
                                            
23/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800310-46.2025.8.19.0016
Trevo Soledade LTDA
Geraldo Silas Veiga da Cunha
Advogado: Ademir Macedo Abrahao Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2025 08:15
Processo nº 0828302-61.2024.8.19.0001
Regina Maria Fernandes de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Denilson Vasconcellos Pujani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 21:07
Processo nº 0822844-25.2022.8.19.0004
Alexandra Mara Duarte da Costa
Primore Sao Goncalo Comercio de Moveis L...
Advogado: Ana Claudia Sampaio Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2022 14:41
Processo nº 0053783-66.2018.8.19.0002
Condominio Edificio Princesa Erika
Fernando Antonio Mazzeo de Lima
Advogado: Henrique Celso Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2018 00:00
Processo nº 0802002-93.2022.8.19.0078
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Clovis Pereira dos Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 10:49