TJRJ - 0828893-75.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:04
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828893-75.2024.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0828893-75.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00047824 RECTE: CARLY STOFEL FERREIRA RECTE: SERGIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: CLEIZER ALVES DE SOUSA OAB/RJ-237512 RECORRIDO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA ADVOGADO: FELIPE EDUARDO COSTA OAB/SP-420557 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, para julgar procedente o pedido de indenização por dano material, no valor do veículo: R$ 17.366,00 (Dezessete mil, trezentos e sessenta e seis reais), haja vista a cláusula contratual invocada pela ré, no que se refere a exigência de comunicação imedita do sinistro, se mostrar abusiva.
Assim, entendo o pedido de indenização por dano material procede.
Com relação ao dano moral, entendo pela não configuração, por se tratar de situação que se enquadra na seara eminentemente patrimonial e acarreta apenas insatisfação, aborrecimentos inerentes à vida social.
Tendo sido, ademais, todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
16/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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09/05/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 13:36
Inclusão em pauta
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24/04/2025 15:36
Conclusão
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24/04/2025 15:35
Distribuição
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24/04/2025 13:57
Documento
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17/04/2025 15:05
Cancelamento de Distribuição
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17/04/2025 08:13
Distribuição
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17/04/2025 08:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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